Solução de Consulta SF/DEJUG nº 8 DE 12/03/2012

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 12 mar 2012

ISS. Pagamento do serviço em parcela única no início da prestação. Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e recolhimento do ISS.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, tem por objeto social, dentre outros, o desenvolvimento, a aplicação e a oferta de tecnologias de segurança nas transações comerciais e civis, por meios eletrônicos ou não.

2. A consulente alega que existem serviços cuja prestação, embora única, em razão de sua complexidade, extrapola o período mensal de faturamento e o tomador do serviço, por razões operacionais e/ou financeiras, é forçado a realizar o pagamento do preço deste de modo antecipado, ou seja, no início da prestação dos serviços. Para estes casos entende que deve ser emitida uma única nota fiscal de serviços no início da contratação.

3. À vista do exposto, indaga se deve emitir o faturamento antecipado e recolher o ISS integralmente em relação aos serviços cuja execução supera o ciclo mensal de faturamento.

4. A consulente foi notificada a complementar a instrução deste Processo Administrativo com cópias de contratos de prestação de serviços objeto da consulta, sendo que a notificação foi atendida.

4.1. A consulente apresentou modelo de Acordo de Venda Direta, cujo objeto é o fornecimento de certificados digitais aos clientes.

4.2. Em complemento à documentação, a consulente informou que embora pagos à vista, os certificados são emitidos em certo período de tempo, conforme solicitação do cliente.

5. Conforme disposto no art. 6º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação da Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011, por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico, Cupom de Estacionamento ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.

5.1. Conforme o art. 1° da Lei n° 14.097, de 08 de dezembro de 2005, combinado com o art. 5º da Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.

6. No caso de pagamento do serviço em parcela única no início da prestação, deverá ser emitida uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica com o preço total do serviço, no mês do início efeti- 2/2 vo da prestação, sendo que o ISS deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente, de acordo com o disposto no art. 70 do Decreto nº 50.896, de 1 de outubro de 2009.

7. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.