Solução de Consulta SF/DEJUG nº 8 DE 22/02/2010

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 22 fev 2010

ISS – Subitem 3.01 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar n° 116/03, de 31 de julho de 2003. Não é permitida a emissão de Nota Fiscal de Serviço para a atividade de locação de bens móveis.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM sob o código de serviço 03204, tem como objeto social a locação de bens móveis e a administração de bens móveis próprios e de terceiros.

2. Indaga a consulente:

2.1. É possível a emissão de nota fiscal de prestação de serviços na realização da atividade de locação de bens móveis?

2.2. Caso a consulente emita nota fiscal de prestação de serviços na realização da atividade de locação de bens móveis, estará ela sujeita a penalidades? Se sim, quais são elas?

3. Devido à promulgação da Lei Complementar n° 116/03, de 31 de julho de 2003, que produziu efeitos a partir de 01/08/2003, a atividade de locação de bens móveis foi excluída do campo de incidência do ISS porque houve vetos presidenciais à inclusão desse serviço na nova Lista de Serviços. Tal mudança foi incorporada pela legislação municipal vigente.

3.1. Assim sendo, não é permitida a emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços para as atividades de locação de bens móveis, porque não se pode falar em cumprimento de obrigação acessória para documentar atividade que não consta da Lista de Serviços vigente.

4. Caso sejam emitidas Notas Fiscais de Serviços para a atividade de locação de bens móveis, a consulente estará sujeita à penalidade definida no inciso XVIII do art. 14 da Lei n° 13.476, de 30 de dezembro de 2002, acrescido pela Lei n° 14.256, de 29 de dezembro de 2006, observadas as alíneas “a” e “b” do inciso VII do art. 14 da Lei n.º 13.476, de 30 de dezembro de 2002, com a redação da Lei n.º 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

5. A consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 50.896, de 1 de outubro de 2009 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006, alterada pelas Instruções Normativas SF/SUREM nos 03/2006, 22/2007 e 11/2008, quando da prestação de serviços enquadráveis no subitem 17.11 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

6. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se