Solução de Consulta SF/DEJUG nº 8 DE 03/03/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 03 mar 2008

ISS – Subitem 3.04 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 07803. Serviço de cessão de andaimes.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº **************;

ESCLARECE:

1. A consulente é entidade sindical representativa das empresas de construção civil.

2. Alega que as empresas de construção civil contratam andaimes perante empresas especializadas, que posteriormente são devolvidos após cumprirem com seu objetivo. Tal contratação pode ser feita de duas formas: a) a empresa contratada fornece apenas o equipamento, ficando a montagem e a desmontagem a cargo da empresa contratante; b) a empresa junto à qual o equipamento foi contratado cede e realiza a montagem do andaime, fornecendo inclusive a mão-de-obra para tanto.

3. Faz considerações acerca da inconstitucionalidade da expressão “locação de bens móveis” contida no item 79 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68, declarada pelo STF, e afirma que no entender do ************** não incide ISS em nenhuma das formas de contratação do fornecimento de andaimes.

4. À vista do exposto, indaga:

4.1. Quando uma empresa efetua a contratação de andaimes, cabendo à própria empresa construtora a montagem e desmontagem do equipamento, incide ISS?

4.2. Quando uma empresa efetua a contratação de andaimes, cuja responsabilidade da montagem e desmontagem fica a cargo da empresa contratada, incide ISS? Caso positivo, o tributo incide sobre o valor total do contrato ou apenas sobre a parcela do contrato relativa à mão-deobra empregada?

5. A atividade de cessão de andaimes enquadra-se no item 3.04 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo ao código de serviço 07803 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

6. A discussão doutrinária acerca da constitucionalidade do item 3.04 da lista de serviços tributáveis pelo ISS não é fator impeditivo da tributação de tais serviços, já que no âmbito administrativo tal discussão não tem o condão de vincular os atos das autoridades administrativas.

7. Com relação aos serviços de instalação e montagem dos andaimes cedidos pela contratada, são eles atividades-meio, necessários à consecução do serviço principal, e, portanto, se cobrados, deverão integrar a base de cálculo do ISS.

8. Assim, a atividade de cessão de andaimes, conjugada ou não com a instalação e montagem dos mesmos, é tributada pelo ISS sob o código de serviço 07803 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, a uma alíquota de 5%, de acordo com o art. 16, IV, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008.

9. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.