Solução de Consulta SERE nº 78 DE 07/05/2025
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 07 mai 2025
EMENTA: CONSULTA FISCAL. ICMS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA. CLIENTE NÃO OBRIGADO À EMISSÃO DE NOTA FISCAL. IMPRESSÃO DO DANFE PARA FINS DE ARQUIVAMENTO. 1. Devolução de mercadoria por cliente não obrigado à emissão de Nota Fiscal. 2. Entrega da mercadoria diretamente pelo cliente. 3. Ausência de trânsito da mercadoria. 4. A Nota Fiscal Eletrônica é um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital. 5. Desnecessidade de impressão do DANFE da Nota Fiscal Eletrônica para fins de arquivamento da empresa.
PROCESSO SEI Nº: xxxxxxxxxxxxxxx
INTERESSADA: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
CNPJ: xxxxxxxxxxxxxxxxxx
CACEAL: xxxxxxxxxxxxxx
PARECER GTR Nº xxxxxxxxxxxx
I - DO RELATÓRIO
Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual, na qual o interessado busca resposta ao seguinte questionamento:
Quando já satisfeito o que consta no inciso II do § 2º do art. 721 do RICMS/AL (obter em documento apartado a declaração assinada pelo cliente que está devolvendo a mercadoria, inclusive com indicação do número de seu documento de identidade), é possível emitir a Nota Fiscal de Devolução sem ter a obrigatoriedade de imprimi-la?
É o que importa relatar.
II - DA ADMISSIBILIDADE
Preliminarmente, constata-se que o requerimento inicial veio assinado por representante legalmente habilitado, com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre os quais recai a dúvida quanto à interpretação e aplicação e, ainda, com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei nº 6.771/2006 , combinado com o art. 204 do Decreto nº 25.370/2013 . Ademais, comprovou-se o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, merecendo a consulta ser analisada em seu mérito.
III - DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre deixar consignado que o processo administrativo de Consulta Fiscal é realizado por meio de prestação de serviço específico e divisível, impossibilitando que sua instauração se dê com mais de uma pessoa jurídica na qualidade de Consulente.
Considerando o requerimento (doc. 31149787) e o comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (doc. 31439375) em nome do contribuinte acima qualificado, resta o não conhecimento do pedido em relação ao contribuinte xxxxxxxxxxxxxx.
A indagação do consulente considera os seguintes diplomas/dispositivos legais: inciso II do § 2º do art. 721 do RICMS/AL . Vejamos:
Art. 721. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, troca ou desfazimento do negócio, mercadoria devolvida por produtor ou extrator ou por qualquer pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de Nota Fiscal, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução.
(.....)
§ 2º Nas hipóteses deste artigo, o estabelecimento recebedor deverá:
I - emitir Nota Fiscal, na entrada das mercadorias, mencionando o número, a série, a subsérie e a data do documento fiscal originário, e o valor total ou o relativo à parte devolvida, sobre o qual será calculado o imposto a ser creditado, se for o caso;
II - obter, na Nota Fiscal referente à entrada, prevista no inciso anterior, ou em documento apartado, declaração assinada pela pessoa que efetuar a devolução, com indicação do motivo da devolução, fazendo constar a espécie e o número do seu documento de identidade;
III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso I no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso.
No estado de Alagoas, a Instrução Normativa nº 27/2018 dispões sobre a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e sobre o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE.
Conforme se extrai do § 1º do art. 1º da IN acima mencionada, a NF-e é um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso da SEFAZ Alagoas:
Art. 1º A utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no art. 139-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa (Ajuste SINIEF 7/2005).
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 17/2022).
O art. 11 determina que o DANFE deve ser impresso em via única para acompanhar o trânsito da mercadoria, vejamos:
Art. 11. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 19.
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 9º, ou na hipótese prevista no art. 13.
§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada mediante fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 13.
§ 3º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a sua escrituração poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 12.
§ 4º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.
§ 5º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
§ 6º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC.
Portanto, conforme exposto acima, no caso de desfazimento do negócio no qual não há trânsito da mercadoria, ou seja, o cliente não obrigado à emissão de notas fiscais se dirige ao estabelecimento da consulente para devolver mercadoria, não há obrigatoriedade de imprimir a DANFE para fins de arquivamento da empresa.
IV - DA CONCLUSÃO
Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se:
a) o não conhecimento do pedido em relação ao contribuinte xxxxxxxxxxxxx, CNPJ nº xxxxxxxxxxxx, haja vista a especificidade e divisibilidade da prestação de serviço em relação ao procedimento de Consulta Fiscal, nos termos do art. 13 do Decreto nº 25.370/2013.
b) que se responda à indagação feita pela consulente nos seguintes termos:
Quando já satisfeito o que consta no inciso II do § 2º do art. 721 do RICMS/AL (obter em documento apartado a declaração assinada pelo cliente que está devolvendo a mercadoria, inclusive com indicação do número de seu documento de identidade), é possível emitir a Nota Fiscal de Devolução sem ter a obrigatoriedade de imprimi-la?
Resposta:
Considerando que a NF-e é um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com intuito de documentar operações e prestações, e que não há trânsito de mercadoria quando o cliente não obrigado a emissão de nota fiscal leva o produto a ser devolvido para o estabelecimento da consulente, não há necessidade de imprimir o DANFE da NF-e de devolução para fins de arquivamento da empresa.
É como penso. Submeto à consideração superior.
Gerência de Tributação Maceió/AL, na data da assinatura.
Matheus Lima Carneiro
Auditor Fiscal da Receita Estadual Matrícula 173-2
De acordo.
Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação da Superintendência de Tributação, recomendando o envio à Superintendência Especial da Receita Estadual.
José Edson Lima e Silva
Chefe de Análises Tributárias
Elka Gonçalves Lima de Oliveira
Gerente de Tributação