Solução de Consulta nº 78 DE 03/04/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RENDIMENTOS PAGOS A MAIOR EM ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES, DEVOLUÇÃO, TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
FATO GERADOR DO IMPOSTO.
O fato gerador do imposto sobre a renda devido pelas pessoas físicas ocorre à medida que os rendimentos forem recebidos e consuma-se no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário, na hipótese de rendimentos sujeitos ao ajuste anual. A eventual devolução de quantias recebidas após a materialização do fato gerador do imposto não tem o condão de modificar a respectiva base de cálculo. Por conseguinte, na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário do recebimento dos rendimentos o contribuinte deve computar na base de cálculo do imposto os rendimentos efetivamente recebidos, o respectivo imposto retido na fonte e as despesas efetivamente pagas (descontadas na fonte) nesse ano-calendário, cuja dedução seja autorizada pela legislação, ainda que a fonte pagadora forneça-lhe comprovante de rendimentos no qual não estejam incluídas as importâncias por ela pagas a maior.
DEVOLUÇÃO DE RENDIMENTOS
Os valores correspondentes a rendimentos do trabalho assalariado pagos a maior em anos-calendário ou meses anteriores podem ser diminuídos do rendimento bruto na determinação da base de cálculo do imposto na fonte, no mês de sua devolução à fonte pagadora, e na determinação da base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual.
RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS DEDUZIDAS COMO DESPESAS EM ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES.
As importâncias eventualmente restituídas ao contribuinte em decorrência da devolução de rendimentos, que tenham sido deduzidas como despesas na Declaração de Ajuste Anual em anos-calendário anteriores, a exemplo das contribuições a entidades de previdência privada, devem ser adicionadas à base de cálculo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário do recebimento.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 45, 113, § 1º, 114, 116 e 118; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º e 7º, inciso I; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 3º, parágrafo único, 7º, caput, e 8º, inciso I; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 2º, 34, parágrafo único, 76, inciso I, 78, 677 e 681; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º, § 3º; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 6 de novembro de 1995.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta na parte em que o consulente não reveste a condição de sujeito passivo.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 2º, inciso I, e 27, inciso I.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral