Solução de Consulta COSIT nº 78 DE 24/03/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 2015
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: GILRAT. SAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE.
Para fins do disposto no art. 72, § 1°, da IN RFB n° 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. Assim, no caso de pessoa jurídica cujo objeto social seja o "fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros" (CNAE 78.30-2), o grau de risco será apurado de acordo com a atividade efetivamente desempenhada nos estabelecimentos dos contratantes que represente a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos da empresa cedente de mão-deobra.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, II; Decreto n° 3.048, de 1999, art. 202; IN RFB n° 971, de 2009, art. 72.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral