Solução de Consulta COSIT nº 78 DE 28/03/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2014

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI) E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC). BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. CARÁTER OBRIGATÓRIO.

A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição previdenciária a que se refere o art. 7.º da Lei n.º 12.546, de 2011, compreende: receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

Não se computa, nessa base de cálculo, o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e excluem-se os valores correspondentes: a) às vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos? b) à receita bruta de exportações? c) à receita bruta decorrente de transporte internacional de carga? d) ao Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, se incluído na receita bruta? e) ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Outras receitas, porventura auferidas pela pessoa jurídica sujeita ao recolhimento da CPRB, tais como receitas financeiras, variação cambial, recuperação de despesas, aluguéis, não compõem a base de cálculo da contribuição.

A contribuição substitutiva a que se refere o art. 7.º da Lei nº 12.546, de 2011, é obrigatória para as pessoas jurídicas contempladas nesse artigo.

EMPRESAS MISTAS. BASE DE CÁLCULO PROPORCIONAL.

As empresas consideradas mistas, isto é, que auferem receitas decorrentes da prestação de serviços de TI e de TIC na forma estabelecida no art. 7.º da Lei n.º 12.546, de 2011, e de outras atividades não submetidas à contribuição substitutiva, deverão recolher: a) a contribuição previdenciária sobre a receita bruta mediante a aplicação da alíquota de dois por cento (dois e meio por cento até 31 de julho de 2012) sobre a parcela da receita bruta correspondente às atividades de TI e TIC? e b) a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, calculada pela aplicação da alíquota de 20% sobre o valor total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a serviço da empresa, aplicando-se, sobre o resultado, o percentual resultante da razão existente entre a receita bruta de atividades não sujeitas à substituição e a receita bruta total, devendo, nesta última, serem computadas as receitas de exportação.

Não se aplica o regime misto quando a receita bruta decorrente de outras atividades desenvolvidas pela empresa for igual ou inferior a 5% da receita bruta total, sendo a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.

As empresas de TI e TIC que se dediquem também a outras atividades deverão segregar meticulosamente as receitas provenientes dos serviços de TI e TIC daquelas decorrentes de outros serviços, mantendo registro discriminado de sua origem, a fim de que seja possível a correta utilização da desoneração fiscal de que aqui se trata.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL.

Não se aplica a disciplina estabelecida no art. 8.º da Lei n.º 12.546, de 2011, à pessoa jurídica equiparada a estabelecimento industrial que não realizar qualquer das operações de industrialização indicadas no art. 4.º do Decreto 7.212, de 2010 (Ripi/2010), o que implica o recolhimento das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I e III, da Lei n.º 8.212, de 1991.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA, TREINAMENTO E ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMÁTICA.

Os treinamentos visando à capacitação de funcionários (xxx) de (xxx) clientes em máquinas e programas de computador não se confundem com os serviços de assessoria e consultoria em informática, porquanto estes são serviços de tecnologia da informação, ao passo que aqueles se enquadram no conceito de atividades de ensino.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, 1988, art. 149, § 2.º, inc. I? Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22 e 30? Lei n.º 11.774, de 2008, art. 14? Decreto n.º 3.000, 1999 (RIR/1999), arts. 279, 373, 374, 375, 377 e 378? Decreto Nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), arts. 4º, 8º e 9º e 609? Lei n.º 12.546, de 2011, arts. 7.º a 9.º e 52? Lei n.º 12.715, de 2012, arts. 55 e 78? Medida Provisória n.º 563, de 2012? Medida Provisória n.º 634, de 2013? Lei n.º 12.844, de 2013, art. 13? Decreto n.º 7.828, de 2012, arts. 2.º, 4.º e 5.º? IN RFB n.º 1.110, de 2010? IN RFB n.º 1.436, de 2013? Parecer Normativo n.º 3, de 2012? ADE Codac n.º 86, de 2011? ADE Codac n.º 93, de 2011, e ADE Codac n.º 33, de 2013.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

O processo de consulta destina-se a dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação de dispositivos da legislação tributária, não se prestando a fornecer orientações procedimentais ou a enquadrar a pessoa jurídica em qualquer sistemática de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n.º 1.396, de 2013, art. 1.º e art. 18, incisos VII e XIV.

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