Solução de Consulta COSIT nº 77 DE 24/01/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 2017

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II

EMENTA: ISENÇÃO. IMPORTAÇÃO. ARMAS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA.

O Regime de Tributação Simplificada (RTS) é um regime tributário específico que poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens, integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), destinada a pessoa física ou jurídica, em que há exigência do Imposto do Importação à alíquota de 60% (sessenta por cento), e isenção do IPI, além de simplificação procedimental.

A utilização do RTS é incompatível com a aplicação da isenção do Imposto de Importação de que trata o art. 8º da Lei nº 10.451, de 2002, na importação de "armas de competição, sem similar nacional" destinadas a competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos, nacionais e mundiais, por pessoa física, que atenda os requisitos dos arts. 9º e 10 da mesma Lei.

A importação, por pessoa física, de "armas de competição, sem similar nacional" destinadas a competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos, nacionais e mundiais, poderá ser efetivada mediante despacho aduaneiro realizado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI) desde que o valor não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, e que sejam atendidos os demais requisitos legais estabelecidos pela legislação de regência.

É vedado o uso da Declaração de Remessa Expressa (DRE) na importação de armas e munições, bem como suas partes, peças e simulacros, trazidas para o País como encomenda aérea internacional, mediante a aplicação do RTS.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.804, de 1980; Lei nº 10.451, de 2002; Instrução Normativa SRF nº 96, de 1999; Portaria MF nº 156, de 1999.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

EMENTA: ISENÇÃO. IMPORTAÇÃO. ARMAS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA.

O Regime de Tributação Simplificada (RTS) é um regime tributário específico que poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens, integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), destinada a pessoa física ou jurídica, em que há exigência do Imposto do Importação à alíquota de 60% (sessenta por cento), e isenção do IPI, além de simplificação procedimental.

A utilização do RTS é incompatível com a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 8º da Lei nº 10.451, de 2002, na importação de "armas de competição, sem similar nacional" destinadas a competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapanamericanos, nacionais e mundiais, por pessoa física, que atenda os requisitos dos arts. 9º e 10 da mesma Lei.

A importação, por pessoa física, de "armas de competição, sem similar nacional" destinadas a competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos, nacionais e mundiais, poderá ser efetivada mediante despacho aduaneiro realizado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI) desde que o valor não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, e que sejam atendidos os demais requisitos legais estabelecidos pela legislação de regência.

É vedado o uso da Declaração de Remessa Expressa (DRE) na importação de armas e munições, bem como suas partes, peças e simulacros, trazidas para o País como encomenda aérea internacional, mediante a aplicação do RTS.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.804, de 1980; Lei nº 10.451, de 2002; Instrução Normativa SRF nº 96, de 1999; Portaria MF nº 156, de 1999.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

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