Solução de Consulta COSIT nº 76 DE 28/03/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2014

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. RECARGA DE CELULARES. A venda, ao usuário, de créditos telefônicos para recarga de celulares, com ou sem o suporte físico de ficha, cartão ou assemelhado, por pessoa jurídica que não se qualifica como concessionária de serviço público de telecomunicação, não constitui serviço de comunicação nem configura sua intermediação. Destarte, é atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional e suas receitas são tributadas pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. A base de cálculo, nesse caso, corresponde à totalidade dos valores recebidos do usuário, porquanto se trata de operação feita em conta própria.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 3°, § 1°, art. 17, IV, XI; Lei n° 9.472, de 1997, art. 60; Convênio ICMS n° 126, de 1998, cláusula sétima; Convênio ICMS n° 41, de 2000; Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução Anatel n° 477, de 2007, art. 3°, XVIII.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral