Solução de Consulta COSIT nº 73 DE 12/03/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2015
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: IMPORTAÇÃO DE BENS A SEREM EMPREGADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE COMPONENTES DE AERONAVES DA POSIÇÃO 88.02 DA TIPI. ALÍQUOTA ZERO. A operação de importação dos bens expressamente relacionados no inciso VII do § 12 do art. 8° da Lei 10.865, de 2004, atendidos todos os requisitos determinados no art. 4° do Decreto n° 5.171, de 2004, está beneficiada com a redução a zero da alíquota da Cofins-Importação, tanto no regime comum de importação, como no regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, VII; Decreto n° 5.171, de 2004, art. 4°; Decreto n° 6.759, de 2009, art. 373; Instrução Normativa RFB n° 1.361, de 2013, art. 7°.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: IMPORTAÇÃO DE BENS A SEREM EMPREGADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE COMPONENTES DE AERONAVES DA POSIÇÃO 88.02 DA TIPI. ALÍQUOTA ZERO. A operação de importação dos bens expressamente relacionados no inciso VII do § 12 do art. 8° da Lei 10.865, de 2004, atendidos todos os requisitos determinados no art. 4° do Decreto n° 5.171, de 2004, está beneficiada com a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, tanto no regime comum de importação, como no regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, VII; Decreto n° 5.171, de 2004, art. 4°; Decreto n° 6.759, de 2009, art. 373; Instrução Normativa RFB n° 1.361, de 2013, art. 7°.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária. O processo de consulta de que tratam os arts. 43 a 56 do Decreto n° 70.235, de 1972, presta-se unicamente a fornecer ao sujeito passivo a interpretação adotada pela RFB para determinada norma tributária, a qual discipline situações por ele enfrentadas e cujo sentido não lhe seja claro. Dada essa finalidade para a qual está voltada a consulta, é incabível o pleito formulado a esse título, mas cujo objetivo seja obter esclarecimentos sobre aspectos operacionais e procedimentos práticos visando a recuperação das contribuições que julga terem sido recolhidas indevidamente no momento da concessão do regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 70.235, de 1972, art. 52, I, c/c art. 46.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral