Solução de Consulta SRRF07 nº 7023 DE 09/01/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 2024

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF convenção com a França para evitar dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento. Remessa para o exterior. Prestação de serviço técnico. Tratamento tributário.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

CONVENÇÃO COM A FRANÇA PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO. REMESSA PARA O EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada na França, a título de contraprestação por serviço técnico prestado, não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda na Fonte (IRRF).

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153, DE 17 DE JUNHO DE 2015.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 98; Convenção com a França para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, promulgada pelo Decreto nº 70.506, de 1972, arts. VII, XII e XIV; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2014; e Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

Não produz efeitos a consulta formulada sem os elementos necessários à sua solução.

Dispositivos Legais: art. 52, incisos V e VIII, do Decreto nº 70.235, 1972; e art. 27, incisos VII e XI, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe da Divisão