Solução de Consulta nº 7020 DE 30/04/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 2015

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. AGENCIAMENTO DE FRETE.LICENCIAMENTO DE SOFTWARE. REEMBOLSO NA AQUISIÇÃO DE FRETE. A responsabilidade pelo registro da aquisição do frete internacional não é do agente, mas, sim, do importador. Ainda que o pagamento seja feito por intermédio de empresa nacional, a aquisição junto a empresa domiciliada no exterior de licenciamento de software obriga o adquirente ao registro no Siscoserv. O reembolso da taxa de capatazia (THC) ao armador deve ser considerado como valor comercial da aquisição do serviço de frete, devendo-se adicioná-lo ao valor de tal operação, valendo as datas de início e conclusão já registradas nessa operação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - N° 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.546, de 2011, art. 25, caput e § 3°, incisos I e II; Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1.908, de 2012, art. 1°, caput e § 6°, incisos I e II; IN RFB n° 1.277, de 2012, art. 1°, caput e § 4°, inciso I e II; Manual de Aquisição do Siscoserv, 9ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS n° 43, de 2015, itens 3.1.2 e 3.2; Solução de Consulta Cosit n° 257, de 2014.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: SISCOSERV. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS. INEFICÁCIA. Deve ser considerada ineficaz a consulta que não descrever completa e exatamente a hipótese a que se referir ou quando o fato estiver definido em disposição literal de lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n° 1.396, de 2013, arts. 3°, § 2°, inciso III, e 18, incisos I, IX e XI.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe