Solução de Consulta nº 7018 DE 27/04/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 2015
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. FRETE. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. O importador de mercadorias estrangeiras que contrata e paga as empresas prestadoras de serviço de frete internacional é o tomador dos serviços e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que na referida operação haja a intermediação de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, agindo em nome do importador nos limites dos poderes a elas conferidos. No caso de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, realizarem a contratação do frete em seu próprio nome para a prestação do serviço a importador residente ou domiciliado no Brasil, o registro no Siscoserv terá como tomador dos serviços de fretes adquiridos no exterior as próprias pessoas físicas ou jurídicas contratadas pelo importador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 37, § 1°; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei n° 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1.895, de 2013; IN RFB n° 800, de 2007, arts. 2°, II, e 3°; IN RFB n° 1.277, de 2012; IN RFB n° 1.396, de 2013, art. 22.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe