Solução de Consulta 7ª Região Fiscal nº 7191 DE 21/05/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RECEITA BRUTA. ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. ATUAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Para fins de apuração do IRPJ, devem ser computados na receita bruta os valores recebidos em decorrência de prestação de serviços realizados no âmbito das atividades da pessoa jurídica nos casos em que não atua por conta e ordem de terceiros.
Os valores recebidos pela pessoa jurídica que atua por conta e ordem e em benefício de terceiros não caracterizam acréscimo patrimonial e não devem ser computados na receita bruta para fins de apuração do IRPJ.
A emissão dos documentos fiscais referentes à execução do contrato e à cobrança dos respectivos valores, quando ocorrer em nome próprio, caracterizam disponibilidade de recursos, não havendo que se falar em recebimento por conta e ordem de outrem.
Para que seja permitido o não cômputo de valores recebidos que seriam pertencentes a terceiros na receita bruta, além de não haver acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica, os valores devem ser recebidos por conta e ordem de terceiros, não havendo atuação em nome próprio, e o recebedor não deve ter a disponibilidade dos recursos, movimentando-os apenas por conta e ordem de outrem.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 295 - COSIT, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 ; Lei nº 9.249, de 1995 , art. 15, caput ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I .
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RECEITA BRUTA. ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. ATUAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Para fins de apuração da CSLL, devem ser computados na receita bruta os valores recebidos em decorrência de prestação de serviços realizados no âmbito das atividades da pessoa jurídica nos casos em que não atua por conta e ordem de terceiros.
Os valores recebidos pela pessoa jurídica que atua por conta e ordem e em benefício de terceiros não caracterizam acréscimo patrimonial e não devem ser computados na receita bruta para fins de apuração da CSLL.
A emissão dos documentos fiscais referentes à execução do contrato e à cobrança dos respectivos valores, quando ocorrer em nome próprio, caracterizam disponibilidade de recursos, não havendo que se falar em recebimento por conta e ordem de outrem.
Para que seja permitido o não cômputo de valores recebidos que seriam pertencentes a terceiros na receita bruta, além de não haver acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica, os valores devem ser recebidos por conta e ordem de terceiros, não havendo atuação em nome próprio, e o recebedor não deve ter a disponibilidade dos recursos, movimentando-os apenas por conta e ordem de outrem.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 295 - COSIT, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 , art. 12 e Lei nº 9.249, de 1995 , art. 20, caput .
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe