Solução de Consulta 7ª Região Fiscal nº 7064 DE 21/11/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2019

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.

Não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto.

Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa ou custo e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro real.

O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na apuração do lucro real.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, artigos 44, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), artigo 43; Lei nº 9.430, de 1996, artigo 53; Lei nº 9.718, de 1998, artigo 9º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), artigo 521, § 3º; Decisão Cosit nº 8, de 2000; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, artigo 215, § 3º, inciso IV.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.

Não se sujeita à incidência da contribuição a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo da contribuição.

Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa ou custo e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do resultado ajustado.

O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na apuração do resultado ajustado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, artigo 2º; Lei nº 9.718, artigo 9º; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, artigos 39 e 88, inciso III, alínea "g"; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, artigos 63 e 215, §§ 1º e 3º, inciso IV.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.

Os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial compõem a base de cálculo da Cofins, em seu regime de apuração não cumulativa.

O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo da Cofins não cumulativa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, artigos 2º, 3º e 9º; Lei nº 10.833, de 2003, artigos 1º e 3º, § 13; Pronunciamento Técnico CPC nº 30, de 2012.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.

Os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, em seu regime de apuração não cumulativa.

O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, artigos 2º, 3º e 9º Lei nº 10.637, de 2002, artigos 1º   Lei nº 10.833, de 2003, artigo 15, inciso II; Pronunciamento Técnico CPC nº 30, de 2012.

PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA

Chefe Substituto