Solução de Consulta 7ª Região Fiscal nº 7038 DE 09/11/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jan 2019

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

DISTRIBUIDORA DE ÁLCOOL. CRÉDITO. FARDAMENTO. ANÁLISES LABORATORIAIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO.

Por força de exceção expressa e remissiva às disposições da alínea "b" do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, estabelecida pelos §§ 13 a 16 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, somente o produtor/importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, que adquira, de outro produtor ou de importador, o mencionado produto para revenda, pode apurar crédito da referida contribuição relativo à essa aquisição, correspondente ao valor da contribuição devido pelo vendedor na operação.

ENTENDIMENTO PARCIALMENTE VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 26 DE JUNHO DE 2018.

As pessoas jurídicas que desenvolvem atividade de distribuição de álcool não podem descontar créditos do regime de apuração não cumulativa da Cofins relativos aos dispêndios com fardamentos e equipamentos de proteção fornecidos a seus empregados, e com análises laboratoriais, por não se enquadrarem no conceito de insumo aplicado ou consumido na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

ENTENDIMENTO PARCIALMENTE VINCULADO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT NºS 119, DE 19 DE MAIO DE 2015; E 106, DE 27 DE ABRIL DE 2015.

DISTRIBUIDORA DE ÁLCOOL. FRETE. ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS. CRÉDITO.

Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos a cobrança concentrada ou monofásica da Cofins:

a) é permitida a apuração de créditos da contribuição no caso de venda de produtos produzidos ou fabricados pela própria pessoa jurídica;

b) é vedada a apuração de créditos da contribuição no caso de revenda de tais produtos, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.

Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de álcool, inclusive para fins carburantes:

a) é permitida a apuração de créditos da Cofins no caso de venda de produto produzido ou fabricado pela própria pessoa jurídica;

b) é vedada a apuração de crédito da Cofins no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora do produto o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.

É permitida a apuração de crédito da Cofins em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponíveis para venda):

a) produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica; ou

b) adquiridas para revenda, exceto em relação à armazenagem de:

b.1) mercadorias em relação às quais a contribuição tenha sido exigida anteriormente em razão de substituição tributária;

b.2) produtos sujeitos anteriormente à cobrança concentrada ou Monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos; e

b.3) álcool, inclusive para fins carburantes, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.

ENTENDIMENTO PARCIALMENTE VINCULADO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, incisos I, II, IX e X, e art. 15, inciso II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 24; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, §§ 13 a 16; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, X; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

DISTRIBUIDORA DE ÁLCOOL. FARDAMENTO. ANÁLISES LABORATORIAIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. CRÉDITO.

Por força de exceção expressa e remissiva às disposições da alínea "b" do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estabelecida pelos §§ 13 a 16 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, somente o produtor/importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, que adquira, de outro produtor ou de importador, o mencionado produto para revenda, pode apurar crédito da referida contribuição relativo à essa aquisição, correspondente ao valor da contribuição devido pelo vendedor na operação.

ENTENDIMENTO PARCIALMENTE VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 26 DE JUNHO DE 2018.

As pessoas jurídicas que desenvolvem atividade de distribuição de álcool não podem descontar créditos do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep relativos aos dispêndios com fardamentos e equipamentos de proteção fornecidos a seus empregados, e com análises laboratoriais, por não se enquadrarem no conceito de insumo aplicado ou consumido na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

ENTENDIMENTO PARCIALMENTE VINCULADO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT NºS 119, DE 19 DE MAIO DE 2015; E 106, DE 27 DE ABRIL DE 2015.

DISTRIBUIDORA DE ÁLCOOL. FRETE. ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS. CRÉDITO.

Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos a cobrança concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep:

a) é permitida a apuração de créditos da contribuição no caso de venda de produtos produzidos ou fabricados pela própria pessoa jurídica;

b) é vedada a apuração de créditos da contribuição no caso de revenda de tais produtos, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.

Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de álcool, inclusive para fins carburantes:

a) é permitida a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep no caso de venda de produto produzido ou fabricado pela própria pessoa jurídica;

b) é vedada a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora do produto o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.

É permitida a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponíveis para venda):

a) produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica; ou

b) adquiridas para revenda, exceto em relação à armazenagem de:

b.1) mercadorias em relação às quais a contribuição tenha sido exigida anteriormente em razão de substituição tributária;

b.2) produtos sujeitos anteriormente à cobrança concentrada ou Monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos; e

b.3) álcool, inclusive para fins carburantes, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.

ENTENDIMENTO PARCIALMENTE VINCULADO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, incisos I, II, IX e X, e art. 15, inciso II; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 24; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, §§ 13 a 16; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos I, X; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe