Solução de Consulta 7ª Região Fiscal nº 7017 DE 23/08/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2016

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE ATACADISTA. REVENDA DE BENS. ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS REGULARMENTE APURADOS. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS REMANESCENTES COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RFB OU RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE.

O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins. A partir de 1°/8/2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei n° 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada. É vedada a apuração de crédito da Cofins sobre bens adquiridos para revenda, à pessoa jurídica que apure a contribuição pelo regime não cumulativo e seja comerciante atacadista de produtos sujeitos à cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, a exemplo das gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural. Conseqüentemente, é também à ela vedada a apuração de créditos da Cofins em relação aos dispêndios com armazenagem da mercadoria e com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de tais produtos. É permitido à pessoa jurídica comerciante atacadista de derivados do petróleo o desconto de créditos da Cofins nas demais hipóteses em voga na legislação, desde que compatíveis com a atividade comercial por ela exercida e que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos. A regra geral esculpida no art. 17 da Lei n° 11.033, de 2004, autoriza que os créditos devidamente apurados porventura existentes sejam mantidos, mesmo após a venda com suspensão, isenção ou alíquota 0 (zero), não autorizando, todavia, a manutenção de créditos cuja apuração seja vedada, a exemplo da aquisição de óleo diesel para revenda. Caso a Cofins devida seja inexistente ou em valor diminuto, de forma a impossibilitar que os créditos apurados sejam descontados integralmente, o valor que não puder ser descontado pode ser compensado com outros tributos administrados pela RFB ou ressarcido ao sujeito passivo, nos termos da legislação de regência, em especial o art. 16 da Lei n° 11.116, de 2005, e a IN RFB n° 1.300/2012.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA N° 218-Cosit, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, N° 308-Cosit, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014. E N° 64- Cosit, DE 19 DE MAIO DE 2016, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N° 5-Cosit, DE 13 DE JUNHO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.718, de 1998, art. 4°; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 42, I e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°; Lei n° 11.033, de 2004, art. 17; Lei n° 11.116, de 2005, art. 16 e IN RFB n° 1.300/2012.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE ATACADISTA. REVENDA DE BENS. ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS REGULARMENTE APURADOS. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS REMANESCENTES COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RFB OU RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE.

O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. A partir de 1°/8/2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei n° 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada. É vedada a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep sobre bens adquiridos para revenda, à pessoa jurídica que apure a contribuição pelo regime não cumulativo e seja comerciante atacadista de produtos sujeitos à cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, a exemplo das gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural. Conseqüentemente, é também à ela vedada a apuração de créditos do PIS/Pasep em relação aos dispêndios com armazenagem da mercadoria e com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de tais produtos. É permitido à pessoa jurídica comerciante atacadista de óleo diesel, o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep nas demais hipóteses em voga na legislação, desde que compatíveis com a atividade comercial por ela exercida e que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos. A regra geral esculpida no art. 17 da Lei n° 11.033, de 2004, autoriza que os créditos devidamente apurados porventura existentes sejam mantidos, mesmo após a venda com suspensão, isenção ou alíquota 0 (zero), não autorizando, todavia, a manutenção de créditos cuja apuração seja vedada, a exemplo da aquisição de óleo diesel para revenda. Caso o PIS/Pasep devido seja inexistente ou em valor diminuto, de forma a impossibilitar que os créditos apurados sejam descontados integralmente, o valor que não puder ser descontado pode ser compensado com outros tributos administrados pela RFB ou ressarcido ao sujeito passivo, nos termos da legislação de regência, em especial o art. 16 da Lei n° 11.116, de 2005, e a IN RFB n° 1.300/2012.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA N° 218-Cosit, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, N° 308-Cosit, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014. E N° 64- Cosit, DE 19 DE MAIO DE 2016, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N° 5-Cosit, DE 13 DE JUNHO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.718, de 1998, art. 4°; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 42, I; Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso IX e art. 15, inciso II; Lei n° 11.033, de 2004, art. 17; Lei n° 11.116, de 2005, art. 16 e IN RFB n° 1.300/2012.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida. É ineficaz a consulta quando tiver por objetivo a prestação de assessoria contábil- fiscal pela RFB.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n° 1.396, de 2013, art. 18, incisos II e XIV.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Disit/SRRF07