Solução de Consulta 7ª Região Fiscal nº 7012 DE 15/02/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 2019

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. REGIME DE APURAÇÃO.

As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, que sejam concessionárias operadoras de rodovias, estão sujeitas à apuração da Cofins pela sistemática da não cumulatividade.

A legislação vigente, com base em critério objetivo, exclui da não cumulatividade as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 292-Cosit, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 (DOU DE 02.01.2019).

RECEITAS ALTERNATIVAS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO.

Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas complementares, alternativas ou acessórias, tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, auferidas por concessionárias operadoras de rodovia.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 292-Cosit, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 (DOU DE 02.01.2019).

RECEITAS FINANCEIRAS E INDENIZAÇÕES CONTRATUAIS RECEBIDAS.

As receitas financeiras e as indenizações contratuais recebidas não estão listadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa da Cofins e, portanto, submetem-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida.

Assim, sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins as receitas financeiras e as indenizações contratuais auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas submetamse, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa.

VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 292-Cosit, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 (DOU DE 02.01.2019); À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21-Cosit, DE 22 DE MARÇO DE 2018 (DOU DE 03.04.2018) E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 387-Cosit, DE 31 DE AGOSTO DE 2017 (DOU DE 06.09.2017).

Dispositivos Legais: Lei nº 8.987, de 2005, art. 11; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 10, inc. XXIII; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. REGIME DE APURAÇÃO.

As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, que sejam concessionárias operadoras de rodovias, estão sujeitas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep pela sistemática da não cumulatividade.

A legislação vigente, com base em critério objetivo, exclui da não cumulatividade as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 292-Cosit, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 (DOU DE 02.01.2019).

RECEITAS ALTERNATIVAS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO.

Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas complementares, alternativas ou acessórias, tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, auferidas por concessionárias operadoras de rodovia

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 292-Cosit, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 (DOU DE 02.01.2019).

RECEITAS FINANCEIRAS E INDENIZAÇÕES CONTRATUAIS RECEBIDAS.

As receitas financeiras e as indenizações contratuais recebidas não estão listadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e, portanto, submetem-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida.

Assim, sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas financeiras e as indenizações contratuais auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas submetam-se, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa.

VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 292-Cosit, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 (DOU DE 02.01.2019); À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21-Cosit, DE 22 DE MARÇO DE 2018 (DOU DE 03.04.2018) E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 387-Cosit, DE 31 DE AGOSTO DE 2017 (DOU DE 06.09.2017).

Dispositivos Legais: Lei nº 8.987, de 2005, art. 11; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, art. 10, inc. XXIII e art. 15 inc. V; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe