Solução de Consulta 7ª Região Fiscal nº 7011 DE 20/06/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2016

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: REGIMES DE APURAÇÃO. EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA.

Por força do disposto no inciso XXV do art. 10 da Lei n° 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de desenvolvimento de software e de seu licenciamento ou sua cessão de direito de uso, bem como da prestação de serviços de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de softwares, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas, ainda que seja o contribuinte tributado pelo lucro real. Para a pessoa jurídica tributada pelo lucro real fazer jus à apuração cumulativa da Cofins é necessário que seja empresa de serviços de informática, comprove que a receita auferida advenha da prestação dos serviços acima listados, e que os mesmos tenham sido faturados de forma individualizada. Os serviços de processamento de dados e congêneres não se incluem dentre os serviços expressamente relacionados pelo inciso XXV do art.10 da Lei n° 10.833, de 2003. Logo, as receitas deles decorrentes, quando auferidas por pessoa jurídica tributada pelo lucro real, estão sujeitas ao regime não cumulativo de apuração da Cofins. Por não ter o consulente, pessoa jurídica tributada pelo lucro real, logrado comprovar, através das peças acostadas aos autos, ser empresa de serviço de informática, que aufere receitas decorrentes das atividades de desenvolvimento de software, de seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização desses softwares, denotando os contratos anexados que apenas loca, instala e mantém os equipamentos fabricados por terceiras empresas para a realização dos serviços de monitoração e fiscalização viária, não atuando no seu projeto ou no desenvolvimento dos softwares que os integram, as receitas advindas de tais contratos deverão ser submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA-COSIT N° 303, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 25.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: REGIMES DE APURAÇÃO. EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA

Por força do disposto no inciso XXV do art. 10, combinado com o inciso V do art. 15, ambos da Lei n° 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de desenvolvimento de software e de seu licenciamento ou sua cessão de direito de uso, bem como da prestação de serviços de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de softwares, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas, ainda que seja o contribuinte tributado pelo lucro real. Para a pessoa jurídica tributada pelo lucro real fazer jus à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep é necessário que seja empresa de serviços de informática, comprove que a receita auferida advenha da prestação dos serviços acima listados, e que os mesmos tenham sido faturados de forma individualizada. Os serviços de processamento de dados e congêneres não se incluem dentre os serviços expressamente relacionados pelo inciso XXV do art.10 da Lei n° 10.833, de 2003. Logo, as receitas deles decorrentes, quando auferidas por pessoa jurídica tributada pelo lucro real, estão sujeitas ao regime não cumulativo de apuração do PIS/Pasep. Por não ter o consulente, pessoa jurídica tributada pelo lucro real, logrado comprovar, através das peças acostadas aos autos, ser empresa de serviço de informática, que aufere receitas decorrentes das atividades de desenvolvimento de software, de seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização desses softwares, denotando os contratos anexados, que apenas loca, instala e mantém os equipamentos fabricados por terceiras empresas para a realização dos serviços de monitoração e fiscalização viária, não atuando no seu projeto ou no desenvolvimento dos softwares que os integram, as receitas advindas de tais contratos deverão ser submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA-COSIT N° 303, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS:  Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 25; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Disit/SRRF07