Solução de Consulta 7ª Região Fiscal nº 7006 DE 10/03/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 2015

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias 

EMENTA: PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 01.03, 10.05, 11.06, 12.01, 12.08, 12.13, Capítulo 15, 23.01, 23.04, 23.06, 2309.90 DA TIPI. ANEXO I DA LEI N° 12.546, DE 2011. NÃO INCLUSÃO.  

Apesar de mencionados na regra de vigência estabelecida pelo art. 78, § 2°, inciso IV, da Lei n° 12.715, de 2012, os produtos classificados Nas posições 01.03, 10.05, 11.06, 12.01, 12.08, 12.13, Capítulo 15, 23.01, 23.04, 23.06, 2309.90 da TIPI não foram efetivamente incorporados ao Anexo I da Lei n° 12.546, de 2011, em razão de terem sido objeto de veto por ocasião da sanção do Projeto de Lei de Conversão n° 18, de 2012.

Portanto, a empresa que os fabrica não se sujeita à contribuição previdenciária de que trata o art. 8° da Lei n° 12.546, de 2011, em relação à receita bruta de venda desses produtos.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 192, DE 27 DE JUNHO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.546, de 2011, arts. 8°, 9°, §§ 1°, 5° e 6°, Anexo I; Medida Provisória n° 563, de 2012, arts. 45, 46 e Anexo único; Projeto de Lei de Conversão n° 18, de 2012, art. 78, § 2°, inciso IV, e Anexo; Lei n° 12.715, de 2012, art. 78, § 2°, inciso IV, e Anexo. 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe