Solução de Consulta SEFA nº 7 DE 02/03/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 mar 2023
SÚMULA: ICMS. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. SIMPLES NACIONAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
SÚMULA: ICMS. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. SIMPLES NACIONAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente, optante pelo Simples Nacional, cadastrada com a atividade principal de comércio varejista de
produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas (CNAE 4771-7/02), e com as atividades secundárias de comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (CNAE 4771-7/01) e de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 4772-5/00), informa adquirir insumos importados fornecidos por contribuintes de outras unidades federadas, para utilização na atividade de manipulação sob encomenda de medicamentos, sendo essas operações tributadas com a alíquota de 4%.
Expõe que o art. 16 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, prevê a cobrança de ICMS por antecipação, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, na hipótese de aquisição interestadual de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, em operação submetida à alíquota de 4%.
No entanto, aduz que a comercialização de medicamentos e de produtos magistrais, produzidos por manipulação de fórmulas, por encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, está sujeita ao ISS, nos termos da alínea "a" do inciso VII do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006.
Assim, mesmo diante do contido do § 4º do art. 16 do Regulamento do ICMS, que prevê a exigência da antecipação de imposto inclusive para as adquirentes incluídas no Simples Nacional, manifesta o entendimento de que a cobrança é indevida, diante do fato de as mercadorias não serem adquiridas para revenda ou para emprego em processo industrial.
Exposta a situação fática, questiona se é devido o recolhimento antecipado de ICMS, correspondente a diferença entre as alíquotas, nas aquisições interestaduais de insumos destinados ao uso ou consumo no processo de manipulação de fórmulas, realizado pela consulente sob encomenda do adquirente.
RESPOSTA
Com fundamento no que dispõe a alínea "a" do inciso
VII do § 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, este Setor já manifestou que a atividade de comercialização de medicamentos e de produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, sob encomenda, para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação de farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento, está sujeita ao Imposto Sobre Serviços (ISS), e não ao ICMS (Precedentes: Consultas nº 61, de 6 de julho de 2017, e nº 31, de 29 de março de 2022).
Logo, correta a conclusão da consulente de que não está sujeita ao recolhimento de ICMS por antecipação, retratado no § 7º do art. 7º e no art. 16, ambos do Regulamento do ICMS, e exigido em conformidade com previsão contida nas alíneas "g" e "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e no § 8º do art. 5º da Lei nº 11/580/1996, quando as mercadorias adquiridas em operações interestaduais sujeitas a alíquota de 4% são empregadas na manipulação de medicamentos sob encomenda.
Entretanto, nessa situação, a consulente adquire tais mercadorias na condição de consumidora final não contribuinte do ICMS, porquanto são destinadas ao exercício de atividade não submetida ao imposto estadual, devendo informar seus fornecedores desse fato.
Isso porque, nesse caso, deve ser recolhido ao Paraná o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (Difal), previsto no inciso VII do art. 2º, sendo do remetente a responsabilidade pelo recolhimento, conforme estabelece o § 10 do art. 7º, ambos do Regulamento do ICMS.
PROTOCOLO: 19.680.050-6.