Solução de Consulta SF/DEJUG nº 7 DE 21/05/2015
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 21 mai 2015
ISS. Serviços de cessão de direito de uso de marcas e sinais de propaganda. Subitem 3.01 do art. 1° da Lei n° 13.701/2003. Código de Serviço 07765 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM n° 08, de 18 de julho de 2011.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n°. 2015-0.057.008-3;
ESCLARECE:
1. A consulente tem por objeto social: prestação de serviços para o agenciamento de programas e propagandas em veículos de comunicação; prestação de serviços para a compra e venda de espaços publicitários em veículos de comunicação; prestação de serviços para agenciamento e organização de eventos culturais e desportivos; a assessoria de marketing; participação em outras sociedades ou empreendimentos que se dediquem ao mesmo ramo de atividade que a sociedade, ou quaisquer outras atividades complementares ou necessárias à consecução do objeto social; prestação de serviços de consultoria na área de marketing; prestação de serviços de consultoria na área de publicidade e marketing; exploração comercial da imagem dos direitos autorais e intelectuais do sócio, em todas as atividades, entre elas, mas sem limitação, palestras, seminários, programas de rádio e televisão, filmes, fotografias, livros, entrevistas em jornais e outros veículos de mídia, inserção em marcas de produtos e serviços, inclusive, mas não limitado a serviços de publicidade, propaganda e marketing.
2. Informa que firmou “Instrumento Particular de Sub-Licença Parcial de Exploração Comercial de Imagem e Outras Avenças”.
3. A consulente argumenta que o direito de imagem trata-se de direito autoral e é equiparado a bem móvel nos termos do art. 3° da Lei Federal n° 9.610/1998.
3.1. Considera que a cessão de direitos autorais é equiparada à prestação de serviços de locação de bens móveis, sendo que as receitas de tal atividade deixaram de ser tributadas pelo ISS com o advento da Lei Complementar n° 116/03.
4. A consulente entende que não está obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços em razão dos pagamentos relativos à concessão parcial dos direitos de imagem supracitados, pois não há incidência tributária em face da inexistência de previsão legal, bem como não recebe qualquer remuneração por serviços de intermediação.
5. Em face destes elementos, a consulente pergunta se está correto o entendimento de que para o “Valor Adicional” a ser recebido pela licenciante (consulente) em decorrência da prorrogação do Instrumento Particular de Sub-Licença Parcial de Exploração Comercial de Imagem e Outras Avenças celebrado com empresa licenciada, não há a necessidade de emissão de eventual Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, nem tampouco incidência de ISS por ausência de previsão legal.
6. A consulente apresentou o “Instrumento Particular de Sub-Licença Parcial de Exploração Comercial de Imagem e Outras Avenças”.
6.1. Na cláusula 2° deste contrato, o objeto contratual é definido como a concessão parcial dos direitos de imagem de Washington Olivetto.
6.2. Na cláusula 2.3 do mesmo contrato, está estabelecido que a licenciada requererá o registro para a marca Washington Olivetto perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial- INPI. Também está estipulado nesta cláusula que os pedidos de registro deverão ser depositados em nome da licenciada nas respectivas classes de produtos de serviços para assinalar serviços de publicidade, consultoria em publicidade, serviços de agência de propaganda, pesquisas de marketing e opinião, impressos e publicações na área de publicidade e propaganda.
6.3. As cláusulas 4 e 5 definem o preço do serviço e as condições de pagamento, sendo parte da remuneração fixa, denominada Pagamento de Incentivo, outra parte um percentual da Receita Líquida da Licenciada, denominada Royalty e uma terceira parcela definida como Valor Adicional.
6.4. Por sua vez, a cláusula 5.2 define como condição para a prorrogação automática do prazo inicial o pagamento de um Valor Adicional pela licença dos Direitos de Imagem.
6.5. A consulente também apresentou o primeiro aditivo ao “Instrumento Particular de Sub-Licença Parcial de Exploração Comercial de Imagem e Outras Avenças” que não alterou o objeto contratual originalmente estabelecido, conforme descrição acima.
7. Da análise dos documentos apresentados, constata-se que o nome Washington Olivetto foi transformado e registrado como marca e a consulente cedeu os direitos de exploração desta marca à tomadora dos serviços, ou licenciada. Também se verifica que as três parcelas remuneratórias, Pagamento de Incentivo, Royalty e Valor Adicional remuneram o objeto contratual como um todo.
8. Os serviços prestados pela consulente em razão do contrato apresentado enquadram-se no subitem 3.01 da Lista de Serviços do art. 1° da Lei n° 13.701/2003, código de serviço 07765 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM n° 08, de 18 de julho de 2011, relativos a cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
8.1. Estes serviços são tributáveis à alíquota de 5% sobre preço dos serviços, nos termos do inciso III do art. 16 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pelas Leis n° 14.256, de 29 de dezembro de 2006 e n° 15.406, de 08 de julho de 2011.
8.2. A consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e de acordo com as disposições do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012.