Solução de Consulta SF/DEJUG nº 7 DE 24/02/2014

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 18 mar 2014

ISS. subitem 10.08 da lista de Serviços do artigo 1° da Lei 13.701/2003. Código 06394 da IN SF/SUREM n° 08/2011. Agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei° 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n° 2013-0.374.799-1.

ESCLARECE:

1. Trata o presente de Consulta tributária apresentada pelo contribuinte supraidentificado.

2. A consulente, regulamente inscrita no CCM - cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo, como prestadora de serviços descritos pelo código de serviços 02496, tem por objetivo social a oferta e a comercialização de espaços publicitários de terceiros , inclusive na internet, de forma integrada á atividade de distribuição e/ou entrega digital de conteúdos publicitários com utilização de tecnologias próprias ou de terceiros.

3. A consulente salienta que suas atividades se caracterizam como"adnetwork", ou seja, como uma rede de comercialização de publicidade digital. A atuação de consulente consiste, segundo afirma, em veicular conteúdo publicitário produzido por agências de publicidade em espaços disponibilizados por veículos de comunicação - redes de TV sites na internet - recebendo o valor total a ser repassado ao veículo de comunicação acrescido do valor de sua remuneração própria.

4. A consulente entende não ser possível o enquadramento da atividade que realiza como mera intermediação ou agenciamento, tendo em vista que o preço do seu serviço, conforme alega, corresponde a cerca de 50% do valor pago ao denominado veículo, não podendo ser confundido com mera taxa de comissão.Entende, na verdade que a atividade da empresa deve ser enquadrada como veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio, correspondente ao subitem 17.07 (vetado) da lista de serviços da Lei Complementar Federal n°116, de 31 de julho de 2003, o que fundamenta o entendimento da consulente de que não deve recolher o ISS sobre tal atividade, sendo ainda desnecessário o cumprimento de obrigações acessórias atinentes  .

5. Formula esta consulta no intuito de obter uma manifestação quando á incidência ou não incidência do ISS sobre a atividade em questão e, por conseguinte, sobre a necessidade ou dispensa da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e e cumprimento de demais obrigações tributárias acessórias

6. De fato, a atividade de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio, correspondente ai subitem 17.07 da lista de serviços da Lei Complementar Federal n°116, de 31 de julho de 2003, está fora do campo de incidência do ISS,em razão de ter sido vetada da lista de serviços original.

7. Outro caso, contudo, verifica-se na sistemática adotada na prestação se serviços às empresas que desejam ter publicidade divulgada em diversos veículos que contratam a consulente.

8. Do exame dos documentos juntados, conclui-se que a consulente não é a detentora dos espaços publicitários em que os produtos são veiculados. tampouco participa da produção do conteúdo publicitário. Na verdade, a consulente opera exatamente na intermediação entre conteúdos publicitários já produzidos e acabados e espaços de divulgação pertencentes a terceiros . Ao promover a aproximação  entre veículos e empresas interessadas em fazer propaganda de seus produtos, a consulente atua na intermediação de negócios, mais especificamente na captação ou agenciamento de publicidade e propaganda, na captação ou agenciamento de publicidade e propaganda, serviços estes enquadráveis expressamente no código 06394 da Instituição normativa SF/SUREM n° 08, de 18 de julho de 2011, correspondente ao subitem 10.08 da Lista de Serviços da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, definidos como agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

9. Sendo assim, incide o ISS sobre esta específica atividade de agenciamento, uma vez que está expressamente prevista na lista de serviços do artigo 1° da mencionada Lei n° 13.701/2003. Deste modo, a consulente deve promover o recolhimento do ISS relativo a esta atividade, bem como a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e correspondente, utilizando o código 06394, com alíquota de 5%.

10. A consulente deve, também, providenciar a inclusão no Cadastro de Contribuíntes Mobiliários - CM do código de serviços 06394.