Solução de Consulta SF/DEJUG nº 7 DE 18/02/2010

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 18 fev 2010

ISS. Subitem 7.02 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Código de serviço 01023 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004. Base de cálculo proporcional. Abatimentos legais e escrituração.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente informa que executará obras e serviços do Programa de Desenvolvimento do Sistema Viário Estratégico Metropolitano decorrente de convênios celebrados entre o Governo do Estado de São Paulo e as Prefeituras dos Municípios de São Paulo e Mauá, referente ao empreendimento Av. Jacu Pêssego Sul.

2. Ressalta que os materiais a serem utilizados na obra serão registrados em uma única nota fiscal e que apenas 18,40% do trecho a ser executado ficará no município de São Paulo.

2.1. Considera, também, que os materiais adquiridos para a obra deverão ser utilizados como abatimento na base de cálculo do ISS devido a dois municípios e que a obra deverá implicar na existência de cerca de 2000 notas fiscais por mês.

3. Em face destes elementos a consulente requer:

3.1. Dispensa de indicação nas notas fiscais da discriminação, mesmo que sinteticamente, dos materiais fornecidos para efeito de abatimento da base de cálculo do ISS, tendo em vista a impossibilidade, pela falta de espaço no referido documento, mantendo somente a relação apartada.

3.2. Aplicar o percentual máximo do valor total da nota fiscal emitida contra a sua contratante, como redutor da base de cálculo do imposto, sem necessidade de comprovação, através das notas fiscais dos fornecedores.

3.3. Recolhimento do ISS no município de São Paulo proporcional ao percentual da obra a ser realizada neste município.

4. Os serviços prestados pela consulente, em razão do contrato apresentado, são enquadráveis no subitem 7.02 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, correspondente ao código de serviço 01023 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004, relativos a execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, elétrica ou outras obras semelhantes, e respectivos serviços auxiliares ou complementares,inclusive terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que se agreguem ao imóvel (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5. O ISS sobre os serviços de construção civil, subitem 7.02 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, é devido no local da execução da obra, conforme inciso III do art. 3.º da Lei nº 13.701/2003.

5.1. Nos termos do § 6º do art. 14 da Lei nº 13.701/2003, quando os serviços descritos no subitem 7.02 da lista forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ao número de postes, ou à área ou extensão da obra, existentes no Município de São Paulo.

5.2. Ainda nos termos do § 7.º do mesmo art. 14 supra citado, quando forem prestados os serviços descritos no subitem 7.02 da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços e ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo.

5.3. Assim sendo, no caso em tela a base de cálculo do ISS devido ao município de São Paulo deverá ser proporcional à área ou extensão da obra existente neste município. A mesma proporcionalidade deverá ser observada tanto no preço do serviço quanto nos abatimentos legais, para fins de apuração da base de cálculo.

6. Nos termos do art. 84 do Decreto 50.896/2009, inciso VII, o valor das deduções legais devem constar da Nota Fiscal – Eletrônica – NF-e.

6.1. Não é necessária a escrituração destas deduções caso elas estejam documentadas com Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços – NF-e do município de São Paulo.

6.2. Caso as deduções estejam documentadas por qualquer outro tipo de documento fiscal, estes deverão ser registrados na Declaração Eletrônica de Serviços – DES, conforme disposições do Decreto nº 50.896/2009 e Instrução Normativa nº 07/2009.

7. Não são dedutíveis os materiais adquiridos através de recibos, Nota Fiscal de Venda sem a identificação do consumidor ou ainda aqueles cuja aquisição não esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal correspondente.

7.1. Também não são dedutíveis as subempreitadas representadas por: documento fiscal irregular, nota fiscal de serviços em que não conste o local da obra e a identificação do tomador dos serviços; nota fiscal de serviços emitida posteriormente à nota fiscal da qual é efetuado o abatimento.

7.2. Devem ser observados todos os demais quesitos estabelecidos no art. 31 do Decreto nº 50.896/2009.

8. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.