Solução de Consulta nº 68 DE 21/03/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 2014
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: REGIME SUSPENSIVO. AQUISIÇÕES. INDUSTRIAL.
Não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o art. 46, inciso I, do Ripi/2010, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial(contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado inciso I.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, art. 29, caput (na redação do art. 25 da Lei n° 10.684, de 2003); Decreto n° 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 2°, art. 3°, art. 8°, art. 24, inciso II, art. 35, inciso II, e art. 46, inciso I e § 1°; IN RFB n° 948, de 2009, art.21.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral