Solução de Consulta COSIT nº 67 DE 29/03/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2021
Assunto: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA. BENEFICIÁRIO FINAL.
DESNECESSIDADE DE INFORMAÇÃO.
No caso em que a controladora seja entidade mencionada no art. 8º, § 3º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, caracterizada como pessoa jurídica, não é necessário informar o beneficiário final, figura que alcança apenas as pessoas naturais.
O conceito de beneficiário final consta do § 1º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, sendo este a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.
Para as entidades mencionadas no art. 8º, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, as informações cadastrais devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores ou diretores, e serão informadas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA).
Dispositivos Legais: Lei 10.406, de 2002, o Código Civil; IN RFB nº 1.863, de 2018; e IN RFB nº 1.396, de 2013.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit