Solução de Consulta COSIT nº 636 DE 26/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2017

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. MP Nº 689, DE 31 DE AGOSTO DE 2015. VIGÊNCIA. LICENÇA OU AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO.

MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. CARÁTER FACULTATIVO DO RECOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DA COTA PATRONAL. NÃO CABIMENTO.

Durante a vigência da MP nº 689, de 31 de agosto de 2015 , o recolhimento para manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade do Servidor Público, do servidor em licença ou afastado sem remuneração, possui caráter facultativo. O seu recolhimento, nas competências dezembro de 2015 e janeiro de 2016, corresponde a contribuição do servidor acrescido da contribuição da União, de suas autarquias e fundações. A restituição de valores somente é cabível na hipótese de retenção ou recolhimento indevido ou maior que o devido, não havendo que falar em restituição da cota patronal no caso do servidor que a recolheu corretamente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 62, §§ 3º e 11º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ; Art. 183, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ; Art. 4º , 8º e 8º-A da Lei nº 10.887, de 18 de abril de 2004 ; Medida Provisória nº 689, de 31 de agosto de 2015 ; arts. 16 e 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013 ; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 18 de abril de 2016.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral