Solução de Consulta COSIT nº 633 DE 26/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2018

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: DÉCIMO TERCEIRO. ATRASO. COMPLEMENTAÇÃO.

Em caso de décimo terceiro salário pago parceladamente após dezembro, o valor do IRRF a ele relativo, deve obedecer à regra fixada no § 3º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.

Os valores do décimo terceiro salário pagos parceladamente a partir de dezembro e os respectivos valores do IRRF devem ser informados na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) referente ao ano-calendário em que cada parcela for paga.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 638. Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 13.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz, por não versar sobre dúvida na interpretação da legislação tributária, a parte dos questionamentos referente à retificação de declaração.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso II.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral