Solução de Consulta COSIT nº 63 DE 20/01/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 2017
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA E DE SEGURO. SERVIÇOS TOMADOS DE EMPRESAS DOMICILIADOS NO BRASIL OU DOMICILIADAS NO EXTERIOR COM FILIAIS NO BRASIL.
Não há registro no Siscoserv se ambos, tomador e prestador do serviço, forem residentes ou domiciliados no Brasil. O mero pagamento a filial, no Brasil, não afasta o dever de registro no Siscoserv quando o serviço for prestado por empresa domiciliada no exterior.
Porém, o importador/exportador (ou qualquer outro tomador de serviço de transporte de carga) não deverá efetuar o registro se contrata o operador estrangeiro do veículo por meio das filiais, sucursais ou agências deste domiciliadas no Brasil.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57/2016.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a pergunta sobre classificação de serviço na NBS carente de elementos mínimos necessários à caracterização do serviço objeto da pergunta, bem como aquele que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Manual do Módulo de Aquisição do Siscoserv, 11ª ed., aprovada pela Portaria Conjunta. RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1396, de 16 de setembro de 2013; SC Cosit nº 57, de 13 de maio de 2016.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
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