Solução de Consulta SF/DEJUG nº 63 DE 02/12/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 02 dez 2013
ISS – Itens 12.08 e 17.09 da Lista de Serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Códigos de serviço 08273 e 07161. Congressos. Documento fiscal e responsabilidade tributária.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107 , de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo xxxxxxxxxx;
ESCLARECE:
1.A consulente, estabelecida no município de Barueri, tem por objeto social, dentre outros, a organização de feiras, exposições, congressos, conferências, jantares de premiação e outros eventos de diversos segmentos de mercado.
2.Alega emitir nota fiscal para os serviços de planejamento e organização de feiras, eventos e congêneres no código 17.09 e no caso de congressos utiliza o código 12.08.
3.Indaga se na prestação dos serviços enquadrados no item 12.08 é obrigatória a emissão de ingresso, pois diversos clientes solicitam nota fiscal de serviços pela participação nos congressos.
3.1. Indaga, também, se a retenção do ISS é devida no caso em questão.
4.A consulente tece, ainda, considerações acerca da retenção do ISS referente aos eventos por ela realizados e indaga:
4.1. É correto que a retenção do ISS pelo tomador dos serviços apenas ocorra quando o cliente estiver no município de São Paulo ?
4.2. Quando o prestador e o tomador dos serviços enquadrados nos itens 17.09 e 12.08 não estiverem localizados em São Paulo, a quem cabe o recolhimento do ISS ?
5.A consulente apresentou, mediante notificação, cópias de formulários de inscrição para a Conferência IT Forum Expo / Black Hat 2013 e os respectivos contratos de prestação de serviços, cujo objeto é a prestação de serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, mediante a contratação de um determinado número de inscrições para a referida conferência, no pavilhão designado para ela.
5.1. O contrato determina que a inscrição da contratante dá direito à escolha de qualquer palestra nos dois dias do congresso, bem como de outras atividades a serem informadas posteriormente, além de material didático, certificado de participação e acesso às áreas do congresso mediante a utilização de crachá.
5.2. Os serviços objeto dos referidos contratos enquadram - se no item 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, subitem 12.08 – feiras, exposições, congressos e congêneres, incidindo o ISS à alíquota de 5% (cinco por cento), nos termos do inciso III do art. 16 da Lei n°13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pelas Leis nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006 e nº 15.406, de 08 de julho de 2011.
5.3.De acordo com o inciso XVI do art. 3º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, o serviço considera - se prestado e o imposto devido no local da realização do congresso, que no caso em exame é o município de São Paulo.
5.4. De acordo com o Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011, o código de serviço relativo ao subitem 12.08 da lista de serviços do art. 1º da Lei nº13.701, de 24 de dezembro de 2003, para contribuinte não estabelecido no município de São Paulo é o 08273, sendo que o documento fiscal a ser utilizado para o serviço em epígrafe é o ingresso.
5.4.1. Consoante art. 37 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, os bilhetes, ingressos ou entradas utilizados pelos contribuintes do imposto para permitir o acesso do público ao local do evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais para os efeitos da legislação tributária do Município, e somente poderão ser comercializados ou distribuídos se autorizados previamente pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
5.4.2. De acordo com o art. 38 do mesmo decreto, o contribuinte deverá solicitar autorização para utilização de ingressos.
5.4.3. Dispõe o art. 41 que os contribuintes não estabelecidos no Município de São Paulo deverão efetuar o recolhimento antecipado do Imposto correspondente aos ingressos a serem emitidos, apresentando o respectivo comprovante no ato da solicitação de autorização de que trata o artigo 38.
5.5. Os serviços previstos no subitem 12.08 da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, não se enquadram nas hipóteses de retenção do ISS pelo tomador previstas no art. 9º da referida lei, cabendo ao prestador o recolhimento do ISS.
6.Finalmente, o ISS em razão da prestação dos serviços previstos no subitem 17.09 do art. 1ºda Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo a planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, é devido ao município onde se realiza o evento, no caso o município de São Paulo, consoante disposto no inciso XIX do art. 3º da mesma lei, e deverá ser retido e recolhido pelo tomador dos serviços estabelecido no município de São Paulo, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 9º da Lei nº 13.701, de 24de dezembro de 2003, com a redação da Lei nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008, utilizando o código de retenção 09733 do Anexo 2 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011.
6.1.Caso o tomador dos serviços estiver estabelecido fora do município de São Paulo, cabe ao prestador o recolhimento do ISS devido.
7.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.
Regina Célia Camara Nunes
Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento