Solução de Consulta SF/DEJUG nº 63 DE 02/12/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 02 dez 2013

ISS – Itens 12.08 e 17.09 da Lista de Serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Códigos de serviço 08273 e 07161. Congressos. Documento fiscal e responsabilidade tributária.

A DIRETORA  DO  DEPARTAMENTO  DE  TRIBUTAÇÃO  E  JULGAMENTO, no  uso  de  suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107 , de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo xxxxxxxxxx;

ESCLARECE:

1.A  consulente,  estabelecida  no  município  de  Barueri, tem  por  objeto  social,  dentre  outros, a organização  de  feiras,  exposições,  congressos,  conferências,  jantares  de  premiação  e  outros eventos de diversos segmentos de mercado.

2.Alega emitir nota fiscal para os serviços de planejamento e organização de feiras, eventos e congêneres no código 17.09 e no caso de congressos utiliza o código 12.08.

3.Indaga se na prestação dos serviços enquadrados no item 12.08 é obrigatória a emissão de ingresso, pois diversos clientes solicitam nota fiscal de serviços pela participação nos congressos.

3.1. Indaga, também, se a retenção do ISS é devida no caso em questão.

4.A  consulente  tece,  ainda,  considerações  acerca  da  retenção  do  ISS  referente  aos  eventos por ela realizados e indaga:

4.1. É correto que a retenção do ISS pelo tomador dos serviços apenas ocorra quando o cliente estiver no município de São Paulo ?

4.2.  Quando  o  prestador  e  o  tomador  dos  serviços  enquadrados  nos  itens  17.09  e  12.08  não estiverem localizados em São Paulo, a quem cabe o recolhimento do ISS ?

5.A  consulente  apresentou,  mediante  notificação,  cópias  de  formulários  de  inscrição  para  a Conferência  IT  Forum  Expo  /  Black  Hat  2013  e  os  respectivos  contratos  de  prestação  de serviços, cujo objeto é a prestação de serviços de planejamento, organização e administração de  feiras,  exposições,  congressos  e  congêneres,  mediante  a  contratação  de  um  determinado número de inscrições para a referida conferência, no pavilhão designado para ela.

5.1. O  contrato  determina  que  a  inscrição  da  contratante  dá  direito  à  escolha  de  qualquer palestra  nos  dois  dias  do  congresso,  bem  como  de  outras  atividades  a  serem  informadas posteriormente,  além  de  material  didático,  certificado  de  participação  e  acesso  às  áreas  do congresso mediante a utilização de crachá.

5.2.  Os  serviços objeto  dos  referidos  contratos  enquadram - se  no  item  12 – Serviços  de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de  24  de  dezembro  de  2003,  subitem  12.08 – feiras,  exposições,  congressos  e  congêneres, incidindo o ISS à alíquota de 5% (cinco por cento), nos termos do inciso III do art. 16 da Lei n°13.701,  de  24  de  dezembro  de  2003,  com  a  redação  dada  pelas  Leis  nº  14.256,  de  29  de dezembro de 2006 e nº 15.406, de 08 de julho de 2011.

5.3.De acordo  com o  inciso  XVI  do  art.  3º  da  Lei  nº  13.701,  de  24  de  dezembro  de  2003, o serviço considera - se prestado e o imposto devido no local da realização do congresso, que no caso em exame é o município de São Paulo.

5.4.  De  acordo  com  o  Anexo  1  da  Instrução  Normativa  SF/SUREM  nº  8,  de  18  de  julho  de 2011,  o  código  de  serviço  relativo  ao  subitem  12.08  da  lista  de  serviços  do  art.  1º  da  Lei  nº13.701, de 24 de dezembro de 2003, para contribuinte não estabelecido no município de  São Paulo é o 08273, sendo que o documento fiscal a ser utilizado para o serviço em epígrafe é o ingresso.

5.4.1. Consoante art. 37 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, os bilhetes, ingressos ou entradas utilizados pelos contribuintes do imposto para permitir o acesso do público ao local do  evento,  inclusive  os  gratuitos,  de  emissão  obrigatória  pelos  prestadores  de  serviços  de diversões  públicas,   são  considerados  documentos  fiscais   para   os  efeitos  da   legislação tributária do Município, e somente poderão ser comercializados ou distribuídos se autorizados previamente pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

5.4.2.  De  acordo  com  o  art.  38  do  mesmo  decreto,  o  contribuinte  deverá  solicitar  autorização para utilização de ingressos.

5.4.3.  Dispõe  o  art.  41  que  os  contribuintes não  estabelecidos  no  Município  de  São  Paulo deverão efetuar o recolhimento antecipado do Imposto correspondente aos ingressos a serem emitidos, apresentando o respectivo comprovante no ato da solicitação de autorização de que trata o artigo 38.

5.5. Os serviços previstos no subitem 12.08 da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, não se enquadram nas hipóteses de retenção do ISS pelo tomador previstas no art. 9º da referida lei, cabendo ao prestador o recolhimento do ISS.

6.Finalmente, o ISS em razão da prestação dos serviços previstos no subitem 17.09 do art. 1ºda  Lei  nº  13.701,  de  24  de  dezembro  de  2003,  relativo  a  planejamento,  organização  e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, é devido ao município onde se realiza o evento, no caso o município de São Paulo, consoante disposto no inciso XIX do art. 3º da  mesma  lei,  e  deverá  ser  retido  e  recolhido  pelo  tomador  dos  serviços  estabelecido  no município de São Paulo, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 9º da Lei nº 13.701, de 24de dezembro de 2003, com a redação da Lei nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008, utilizando o  código  de  retenção  09733  do  Anexo  2  da  Instrução  Normativa  SF/SUREM  nº 8, de 18 de julho de 2011.

6.1.Caso o tomador dos serviços estiver estabelecido fora do município de São Paulo, cabe ao prestador o recolhimento do ISS devido.

7.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.

Regina Célia Camara Nunes

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento