Solução de Consulta COSIT nº 624 DE 26/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2017

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: A alíquota reduzida a 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, aplica-se às receitas auferidas por pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, decorrentes de vendas a outras pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM, de mercadorias por ela importadas destinadas à industrialização, ao uso direto ou à comercialização por atacado ou a varejo, nos limites territoriais da ZFM.

A alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004 , aplica-se às receitas auferidas por pessoas jurídicas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas à industrialização, à utilização direta ou à comercialização por atacado ou a varejo nessas Áreas, exceto na hipótese de que trata o § 4º desse artigo. O § 4º do art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004 , veda, a partir de 21 de dezembro de 2010, referido benefício nos casos em que citadas mercadorias são vendidas a pessoas jurídicas atacadistas ou varejistas sujeitas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 ; Art. 2º da Lei nº 10.996, de 12 de dezembro de 2004 ; e art. 1º do Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004 .

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: A alíquota reduzida a 0 (zero) da Cofins de que trata o art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004 , aplica-se às receitas auferidas por pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, decorrentes de vendas a outras pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM, de mercadorias por ela importadas destinadas à industrialização, ao uso direto ou à comercialização por atacado ou a varejo, nos limites territoriais da ZFM.

A alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, aplica-se às receitas auferidas por pessoas jurídicas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas à industrialização, à utilização direta ou à comercialização por atacado ou a varejo nessas Áreas, exceto na hipótese de que trata o § 4º desse artigo. O § 4º do art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004 , veda, a partir de 21 de dezembro de 2010, referido benefício nos casos em que citadas mercadorias são vendidas a pessoas jurídicas atacadistas ou varejistas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições.

DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ; Art. 2º da Lei nº 10.996, de 12 de dezembro de 2004 ; e art. 1º do Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004 .

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.

É ineficaz a consulta formulada quando não identificado dispositivo da legislação tributária que ensejou a dúvida apresentada.

DISPOSITIVOS LEGAIS: incisos incisos III e IV do art. 3º ; e incisos I e II do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013 .

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral