Solução de Consulta COSIT nº 62 DE 02/03/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 2015
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: LUCRO DA EXPLORAÇÃO. INCENTIVOS FISCAIS NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DA SUDAM - SUDENE. INICIO DA FRUIÇÃO. RETROAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. As pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado a partir do ano-calendário de 2000 até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, terão direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e adicional, calculados com base no lucro da exploração. São considerados empreendimentos de infraestrutura, os empreendimentos em energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água, produção de gás e instalação de gasodutos, e esgotamento sanitário. A fruição da redução do imposto dar-se-á a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o projeto de instalação, de diversificação ou de modernização total, e de ampliação ou de modernização parcial entrar em operação, segundo laudo expedido pelo órgão competente do Ministério da Integração Nacional até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente ao do início da operação e, na hipótese de expedição de laudo constitutivo após esta data, a fruição do benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da expedição do laudo
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória - MP n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 1° e §§ 1° a 3°; Decreto n° 6.539, de 18 de agosto de 2008, arts 1°, 2° e 3° (com redação dada pelo Decreto n° 6.674, de 3 de dezembro de 2008), art. 4°, § 2° e Decreto n° 4.212, de 26 de abril de 2002, arts. 1° § 2°, I e 2°.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral