Solução de Consulta SF/DEJUG nº 62 DE 28/11/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 28 nov 2013
ISS. Serviços de informática. Subitem 1.08 da Lista de Serviços do art.1º da Lei nº13.701/2003. Código de serviço 02933. Serviços de desenvolvimento e manutenção de portal eletrônico.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo xxxxxxxxxx;
ESCLARECE:
1.A consulente declara que exerce atividades relacionadas à ciência da informação e ao suporte de sistemas informatizados de tratamento da informação.
2.Relata que firmou contrato de prestação de serviços técnicos especializados em tecnologia da informação e que suas obrigações são arquitetar e desenvolver programa de computador, bem como definir e implementar novo software.
2.1 Considera que os serviços prestados em razão deste contrato devem ser enquadrados no código 02690 que compreende a elaboração de programas de computadores (software).
2.2. Pondera no sentido de que atividades intermediárias, desenvolvidas para a prestação do serviço - fim, não são tributáveis pelo ISS e que o desenvolvimento de software (serviço - fim) é, por vezes, necessário para realizar a implementação do programa de computador nos sistemas do cliente (atividade - meio), que não deve ser tributada pelo ISS como serviço autônomo.
3.Assim, a consulente pergunta se está correto seu entendimento no sentido de que o contrato apresentado se enquadra no código de serviço 02690.
4.A consulente apresentou o contrato de prestação de serviços técnicos especializados em tecnologia nº 64694.
5.De acordo com a proposta comercial anexa ao contrato, o objetivo da solicitação está definido como: projeto, análise e desenvolvimento de novo portal do segmento automobilístico.
6.Os serviços executados pela consulente relativos ao desenvolvimento e manutenção do portal do segmento automobilístico enquadram - se nos serviços previstos no subitem 1.08 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 02933 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativo a planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
7. Assim, a consulente deverá:
7.1. Recolher o ISS à alíquota de 5% sobre os serviços previstos no código 02933 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.
7.2. Emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e, de acordo com as disposições do Decreto nº
53.151, de 17 de maio de 2012.
7.3. Incluir o código de serviço 02933 em seu cadastro no CCM.
8.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.
Regina Célia Camara Nunes
Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento