Solução de Consulta SF/DEJUG nº 62 DE 28/11/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 28 nov 2013

ISS. Serviços de informática. Subitem 1.08 da Lista de Serviços do art.1º da Lei nº13.701/2003. Código de serviço 02933. Serviços de desenvolvimento e manutenção de portal eletrônico.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do  processo administrativo xxxxxxxxxx;

ESCLARECE:

1.A consulente declara que exerce atividades relacionadas à ciência da informação e ao suporte de sistemas informatizados de tratamento da informação.

2.Relata que firmou contrato de prestação de serviços técnicos especializados em tecnologia da  informação  e que  suas  obrigações  são  arquitetar  e  desenvolver  programa  de  computador, bem como definir e implementar novo software.

2.1 Considera que os serviços prestados em razão deste contrato devem ser enquadrados no código 02690 que compreende a elaboração de programas de computadores (software).

2.2.  Pondera  no  sentido  de  que  atividades  intermediárias,  desenvolvidas  para  a  prestação do serviço - fim, não são tributáveis pelo ISS e que o desenvolvimento de software (serviço - fim) é, por vezes, necessário para realizar a implementação do programa de computador nos sistemas do cliente (atividade - meio), que não deve ser tributada pelo ISS como serviço autônomo.

3.Assim, a consulente pergunta se está correto seu entendimento no sentido de que o contrato apresentado se enquadra no código de serviço 02690.

4.A consulente apresentou o contrato de prestação de serviços técnicos especializados em tecnologia nº 64694.

5.De acordo com a proposta comercial anexa ao contrato, o objetivo da solicitação está definido como: projeto, análise e desenvolvimento de novo portal do segmento automobilístico.

6.Os serviços executados pela consulente relativos ao desenvolvimento e manutenção  do portal  do  segmento  automobilístico  enquadram - se  nos  serviços  previstos  no  subitem  1.08  da Lista  de  Serviços  do  art.  1º  da  Lei  nº  13.701/2003,  código  de  serviço  02933  do  Anexo  1  da Instrução  Normativa  SF/SUREM  nº  08,  de  18  de  julho  de  2011,  relativo  a  planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

7. Assim, a consulente deverá:

7.1. Recolher o ISS à alíquota de 5% sobre os serviços previstos no código 02933 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.

7.2.  Emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e, de acordo com as disposições do Decreto nº
53.151, de 17 de maio de 2012.

7.3. Incluir o código de serviço 02933 em seu cadastro no CCM.

8.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.

Regina Célia Camara Nunes

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento