Solução de Consulta SF/DEJUG nº 62 DE 08/10/2012

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 08 out 2012

ISS. Subitem 10.03 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003. Código de serviço 06173 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011. Incidência de ISS sobre serviços de intermediação de cessão de direito de uso de imagem.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente tem por objeto social a prestação dos serviços de administração de direitos de uso de imagem, com vistas à captação de clientes em território nacional, bem como licenciamento de direitos de tal natureza.

2. Descreve a atividade por ela desenvolvida como aquisição do direito de uso de diversos arquivos de mídia, tais como fotografias, ilustrações, vídeos e áudio, junto a terceiros sediados no exterior, e cessão do direito de uso desses arquivos (mídias) a agências de publicidade e propaganda, estúdios de design, dentre outros  clientes, principalmente através da internet.

3. Assim, considera que no exercício de suas atividades, duas são as relações a que a consulente se sujeita: a primeira entre ela e o fornecedor das mídias, relativa à licença de uso de mídia; e a segunda, entre ela e os seus clientes, relativa à cessão de direitos sobre as mídias.

3.1. Assim, a consulente questiona se a cessão de direito de uso das mídias ajustada entre a consulente e seus clientes constitui uma prestação de serviços e deve ser tributada.

3.2. Acrescenta que a atividade que desenvolve junto à fornecedora das mídias nada mais é senão a intermediação entre os autores ou proprietários das mídias e os usuários finais interessados em utilizá-las. Nesse caso, entende que figura como prestadora de serviços de intermediação, enquadráveis no subitem 10.03,  código de serviço 06173.

3.3. Assim, a consulente pede para que seja reconhecida a exigibilidade do ISS somente em relação à atividade de intermediação mantida com os fornecedores das mídias e inexigibilidade do referido imposto sobre a cessão de direitos sobre as mídias junto aos terceiros clientes.

4. A consulente apresentou o acordo de vendas e divulgação firmado com empresa com sede em Londres no Reino Unido. Neste documento é firmado que a contratante estrangeira deseja obter os serviços da consulente no que diz respeito à assistência nas negociações no país.

Dentre outras obrigações, a consulente se obriga a: explorar da melhor forma e o máximo possível os materiais de mídia e os  serviços da companhia dentro do país e manter um network (contato) adequado com seus clientes e marcar presença no País, sendo necessário solicitar, desenvolver e promover ativamente as vendas dos materiais de mídia

4.1. Sobre as receitas recebidas em razão deste contrato ocorre a incidência do ISS, visto que a consulente figura como prestadora  de serviços de intermediação enquadráveis no subitem 10.03, relativo a agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial (inclusive marcas e patentes), artística ou literária, código de serviço 06173 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.

4.1.1. Estes serviços estão sujeitos à alíquota de 5%,nos termos do inciso IV do Art. 16 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, acrescido pela Lei nº 14.668, de 14/01/08.

4.2. Neste contrato não fica evidenciada a transmissão de direitos autorais ou de uso de mídia para a consulente ou da consulente para os usuários finais das imagens.

5. A consulente também apresentou minuta de contrato entre a fornecedora estrangeira e o usuário final, que se encontra disponível no endereço eletrônico da consulente para adesão dos usuários finais.

5.1 A consulente não figura como parte neste documento e por esta razão deixamos de nos manifestar acerca da incidência do ISS nesta contratação.

6. A consulente deverá:

6.1. Recolher o ISS à alíquota de 5% sobre os serviços de intermediação, previstos no código 06173 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.

6.2. Emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, de acordo com as disposições do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

7. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se