Solução de Consulta SF/DEJUG nº 61 DE 22/11/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 22 nov 2013

ISS. Subitens 6.01 e 6.02 da Lista de Serviços do artigo 1º da Lei 13.701/2003. Venda de produtos e prestação de serviços a um mesmo cliente. Nota Fiscal Conjugada. Possibilidade de utilização. Instruções sobre forma de emissão.

A DIRETORA  DO  DEPARTAMENTO  DE  TRIBUTAÇÃO  E  JULGAMENTO, no  uso  de  suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de  2005  e  em  conformidade  com  o  que  consta nos autos do processo administrativo xxxxxxxxxx.

ESCLARECE:

1.Trata o presente de Consulta Tributária apresentada pelo contribuinte supra identificado.

2. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de  São  Paulo,  como  prestadora  de  serviços  descritos  pelos  códigos  de  serviço 08494 e 08516,  tem  por  objeto  social  a  prestação  de  serviços  de  salão  de  beleza,  centro  de estética e comércio de produtos estéticos, perfumes e roupas.

3.  A  consulente  tem  como atividade  a  venda  de  cosméticos  e  a  prestação  de  serviços  de cabeleireiros, manicures e esteticistas.

4.A consulente questiona se, nos casos em que a venda de produtos cosméticos e os serviços prestados  se  referirem  ao  mesmo  cliente,  a  empresa  deve,  obrigatoriamente,  emitir  cupom fiscal para a venda dos cosméticos e uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e para a prestação  de  serviços  ou  se,  alternativamente,  pode  emitir  nota  fiscal  eletrônica  conjugada. Solicita, ainda, informação sobre a forma de se fazer a solicitação de autorização para emissão
de  nota  fiscal  conjugada  perante  a  Prefeitura  de  São  Paulo,  caso  seja  permitido  este  tipo  de emissão.

5.A  regra  geral  para  a  tributação  do  ISS  incidente  sobre  operações  de  prestação  de  serviço que envolvam, também, o fornecimento de mercadorias, assim compreendidas mercadorias aplicadas e consumidas na própria prestação dos serviços, é que tanto o valor das mercadorias quanto a prestação de serviços sejam tributados pelo ISS.

5.1. Esta regra é extraída, primeiramente, da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, no artigo 1º, parágrafo 2º, que afirma que os serviços mencionados na lista anexa a esta  lei  não  ficam  sujeitos  ao  ICMS,  ainda  que  sua  prestação  envolva  fornecimento  de mercadorias , ressalvadas as exceções expressas na referida lista.

5.2. Em conformidade com esta diretriz geral, o artigo 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, define a base de cálculo do ISS como sendo o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma  dedução,  excetuados  os  descontos  ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

6.A consulente presta serviços relativos ao código 08494 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres e ao código 08516 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres, ambos relacionados no anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011 e relativos, respectivamente, aos subitens 6.01 e 6.02 da Lei nº13.701/2003.

7.Com relação aos produtos aplicados na prestação destes serviços, seu valor deve compor a base  de  cálculo  do  ISS,  sendo  inteiramente  tributados  pelo  imposto  municipal,  uma  vez  que não se sujeitam ao ICMS, ou seja, não constituem mercadorias excetuadas da lista anexa à LC nº116/2003  e,  tampouco,  ressalvadas  dos  itens  constantes  da  lista  do  artigo  1º  da  Lei  nº13.701/2003. Neste caso, não se cogita a chamada nota fiscal conjugada, sendo que a receita bruta auferida será integralmente abarcada pela emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e.

8.Contudo,  a  consulente  também  se  dedica  ao  comércio  de  produtos  estéticos,  perfumes  e roupas,  atividades  descritas  como  objeto  em  seu  contrato  social.  Esses  produtos  podem, também,  ser  vendidos  independentemente  de prestação  de  serviços  correlatos,  ou,  ainda, vendidos  em  separado  e  concomitantemente à prestação de serviços a um mesmo cliente. Neste  caso,  configuram - se  operações  separadas,  de  venda  de  mercadoria  e  de  prestação  de serviços, sendo, nestes casos, tributa das respectivamente pelo ICMS e pelo ISS.

8.1. Neste caso, o Manual do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e – Acesso ao Sistema para Pessoa Jurídica – versão 5.2 – no item 5.5.6 – Campo de Discriminação dos Serviços – trata de Nota Fiscal Conjugada (mercadorias e serviços), com o seguinte teor: “A NFS - e destina - se exclusivamente ao registro de prestação de serviços. Com relação às notas fiscais conjugadas, o contribuinte poderá optar por:

1. Emitir “on - line” a NFS - e para os serviços prestados e utilizar as notas convencionais apenas para registrar as operações mercantis; ou

2. Emitir  RPS  a  cada  prestação  de  serviços  e  utilizar  as  notas  convencionais  apenas para registrar as operações mercantis, convertendo os RPS em NFS - e (individualmente ou mediante transmissão em lote). Neste caso, a numeração do RPS deverá iniciar do nº. 1; ou

3.Emitir  as  notas  fiscais  convencionais  conjugadas  (mercadorias  e  serviços)  sem  a necessidade  de  solicitação  da  Autorização  de  Impressão de  Documento  Fiscal – AIDF municipal. A parte referente a serviços deverá ser convertida em NFS - e (individualmente ou mediante transmissão em lote). No campo referente à discriminação dos serviços, deverá ser impressa a seguinte frase:

O REGISTRO DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONSTANTE  DESTE  DOCUMENTO,  SERÁ  CONVERTIDO  EM  NOTA  FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS - E.”

9.De acordo com o artigo 3º da Instrução Normativa SF/SUREM n.º 11, de 03 de setembro de 2008, com a redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM n.º 8, de 24 de setembro de 2010, a utilização do aplicativo “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS - e” obedecerá às especificações descritas, dentre outros, no “Manual de acesso à NFS - e para pessoa jurídica”, disponibilizado no "site" da Prefeitura (no endereço eletrônico http://www.nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/prestador.asp).

10.Deste modo,  nos  casos  em que  a  venda  de  produtos  cosméticos  e os  serviços  prestados se referirem a um mesmo cliente, a consulente pode optar  por  um  dos  três  procedimentos acima  elencados  na  emissão  de  NFS - e,  não  sendo  necessária  a  solicitação  de  autorização específica junto à prefeitura de São Paulo.

11.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.

Regina Célia Camara Nunes

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento