Solução de Consulta SF/DEJUG nº 61 DE 22/11/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 22 nov 2013
ISS. Subitens 6.01 e 6.02 da Lista de Serviços do artigo 1º da Lei 13.701/2003. Venda de produtos e prestação de serviços a um mesmo cliente. Nota Fiscal Conjugada. Possibilidade de utilização. Instruções sobre forma de emissão.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo xxxxxxxxxx.
ESCLARECE:
1.Trata o presente de Consulta Tributária apresentada pelo contribuinte supra identificado.
2. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo, como prestadora de serviços descritos pelos códigos de serviço 08494 e 08516, tem por objeto social a prestação de serviços de salão de beleza, centro de estética e comércio de produtos estéticos, perfumes e roupas.
3. A consulente tem como atividade a venda de cosméticos e a prestação de serviços de cabeleireiros, manicures e esteticistas.
4.A consulente questiona se, nos casos em que a venda de produtos cosméticos e os serviços prestados se referirem ao mesmo cliente, a empresa deve, obrigatoriamente, emitir cupom fiscal para a venda dos cosméticos e uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e para a prestação de serviços ou se, alternativamente, pode emitir nota fiscal eletrônica conjugada. Solicita, ainda, informação sobre a forma de se fazer a solicitação de autorização para emissão
de nota fiscal conjugada perante a Prefeitura de São Paulo, caso seja permitido este tipo de emissão.
5.A regra geral para a tributação do ISS incidente sobre operações de prestação de serviço que envolvam, também, o fornecimento de mercadorias, assim compreendidas mercadorias aplicadas e consumidas na própria prestação dos serviços, é que tanto o valor das mercadorias quanto a prestação de serviços sejam tributados pelo ISS.
5.1. Esta regra é extraída, primeiramente, da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, no artigo 1º, parágrafo 2º, que afirma que os serviços mencionados na lista anexa a esta lei não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias , ressalvadas as exceções expressas na referida lista.
5.2. Em conformidade com esta diretriz geral, o artigo 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, define a base de cálculo do ISS como sendo o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
6.A consulente presta serviços relativos ao código 08494 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres e ao código 08516 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres, ambos relacionados no anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011 e relativos, respectivamente, aos subitens 6.01 e 6.02 da Lei nº13.701/2003.
7.Com relação aos produtos aplicados na prestação destes serviços, seu valor deve compor a base de cálculo do ISS, sendo inteiramente tributados pelo imposto municipal, uma vez que não se sujeitam ao ICMS, ou seja, não constituem mercadorias excetuadas da lista anexa à LC nº116/2003 e, tampouco, ressalvadas dos itens constantes da lista do artigo 1º da Lei nº13.701/2003. Neste caso, não se cogita a chamada nota fiscal conjugada, sendo que a receita bruta auferida será integralmente abarcada pela emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e.
8.Contudo, a consulente também se dedica ao comércio de produtos estéticos, perfumes e roupas, atividades descritas como objeto em seu contrato social. Esses produtos podem, também, ser vendidos independentemente de prestação de serviços correlatos, ou, ainda, vendidos em separado e concomitantemente à prestação de serviços a um mesmo cliente. Neste caso, configuram - se operações separadas, de venda de mercadoria e de prestação de serviços, sendo, nestes casos, tributa das respectivamente pelo ICMS e pelo ISS.
8.1. Neste caso, o Manual do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e – Acesso ao Sistema para Pessoa Jurídica – versão 5.2 – no item 5.5.6 – Campo de Discriminação dos Serviços – trata de Nota Fiscal Conjugada (mercadorias e serviços), com o seguinte teor: “A NFS - e destina - se exclusivamente ao registro de prestação de serviços. Com relação às notas fiscais conjugadas, o contribuinte poderá optar por:
1. Emitir “on - line” a NFS - e para os serviços prestados e utilizar as notas convencionais apenas para registrar as operações mercantis; ou
2. Emitir RPS a cada prestação de serviços e utilizar as notas convencionais apenas para registrar as operações mercantis, convertendo os RPS em NFS - e (individualmente ou mediante transmissão em lote). Neste caso, a numeração do RPS deverá iniciar do nº. 1; ou
3.Emitir as notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços) sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF municipal. A parte referente a serviços deverá ser convertida em NFS - e (individualmente ou mediante transmissão em lote). No campo referente à discriminação dos serviços, deverá ser impressa a seguinte frase:
O REGISTRO DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONSTANTE DESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDO EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS - E.”
9.De acordo com o artigo 3º da Instrução Normativa SF/SUREM n.º 11, de 03 de setembro de 2008, com a redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM n.º 8, de 24 de setembro de 2010, a utilização do aplicativo “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS - e” obedecerá às especificações descritas, dentre outros, no “Manual de acesso à NFS - e para pessoa jurídica”, disponibilizado no "site" da Prefeitura (no endereço eletrônico http://www.nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/prestador.asp).
10.Deste modo, nos casos em que a venda de produtos cosméticos e os serviços prestados se referirem a um mesmo cliente, a consulente pode optar por um dos três procedimentos acima elencados na emissão de NFS - e, não sendo necessária a solicitação de autorização específica junto à prefeitura de São Paulo.
11.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.
Regina Célia Camara Nunes
Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento