Solução de Consulta COSIT nº 607 DE 22/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GINÁSTICA NA EMPRESA. SERVIÇO DE SAÚDE. DESTAQUE DA RETENÇÃO. OBRIGATORIEDADE.

Os serviços de ginástica na empresa (ginástica laboral) prestados por Profissionais de Educação Física são enquadrados como serviços de saúde, e, desde que executados mediante a cessão de mão-de-obra, ficam sujeitos à retenção previdenciária, sendo obrigação da prestadora, quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação dos serviços, destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL".

DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional (CTN), artigos 96 e 100, inciso I ; Lei nº 8.212, de 1991, artigo 31, parágrafos 1º, 3º e 4º ; Regulamento da Previdência Social, artigo 219, parágrafos 1º, 2º, inciso XXIV, e 4º ; IN RFB nº 971, de 2009, artigos 118, inciso XXIII , 119 e 126 ; Solução de Consulta nº 174 - Cosit, de 25 de junho de 2014 (DOU de 7 de julho de 2014); Resolução nº 218, de 1997, do Conselho Nacional de Saúde; Resolução CONFEF nº 046/2002, de 18 de fevereiro de 2002 ; e Resolução CONFEF nº 323/2016, de 21 de setembro de 2016 .

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador- Geral