Solução de Consulta nº 6033 DE 11/07/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2017

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

EMENTA: ISENÇÃO. AUTOMÓVEIS ADQUIRIDOS POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTAS. VEÍCULOS NACIONALIZADOS.

A isenção do IPI para automóveis de passageiros quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, prevista no art. 1°, inciso IV, da Lei n° 8.989, de 1995, e no art. 55, inciso IV, do Decreto n° 7.212, de 2010 (Ripi/2010), contempla, em regra, veículos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4° do mesmo Ripi, realizadas no Brasil.

O benefício, no entanto, estende-se aos automóveis de procedência estrangeira, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, entre o produto importado e o nacional.

Tal ocorre, por exemplo, nas importações de veículos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1° e 2° desse Tratado, promulgado pela Lei n° 313, de 1948).

A isenção em pauta abrange apenas a saída dos veículos automotores do respectivo estabelecimento importador, ou do estabelecimento encomendante, por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora do veículo.

ACESSÓRIOS OPCIONAIS.

A referida isenção, da mesma forma que no caso de veículos nacionais, não se estende a quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido e que, portanto, devem necessariamente já estar a ele incorporados por ocasião da respectiva importação e desembaraço aduaneiro.

CRÉDITOS. ANULAÇÃO. PRODUTOS NACIONALIZADOS.

Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos veículos importados, procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido, deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, vender esses produtos nacionalizados no mercado interno com a isenção de que trata o art 1°, inciso IV, da Lei n° 8.989, de 1995, não se aplicando ao caso o art. 4°, incisos I e II, dessa Lei, nem o disposto no art. 11 da Lei n° 9.779, de 1999.

Da mesma forma, deverão ser anulados os créditos relativos ao IPI pago na aquisição dos veículos importados por encomenda a terceiros, ou por sua conta e ordem, procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido, quando, posteriormente, vender esses produtos nacionalizados no mercado interno com a isenção de que trata o art 1°, inciso IV, da Lei n° 8.989, de 1995, não se aplicando ao caso o art. 4°, incisos I e II, dessa Lei, nem o disposto no art. 11 da Lei n° 9.779, de 1999. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas operações.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 91, DE 14 DE JUNHO DE 2016.

Dispositivos Legais: Constituição Federal/1988, art. 5°, § 2°; Lei n° 5.172/1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts. 46, 98, 111 e 256; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, art. III, § 2° (Lei n° 313/1948); Lei n° 8.989/1995, arts. 1°, inciso IV, 4° e 5°; Lei n° 12.767/2012, art. 29; Decreto n° 7.212/2010, art. 126 da Lei n° 13.146/2015; Regulamento do IPI (Ripi/2010), arts. 55 a 57 e 615; PN CST n° 40/1975; IN RFB n° 988/2009, arts. 1° e 2°.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe