Solução de Consulta SRRF06 nº 6030 DE 27/02/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 2024

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Não Cumulatividade.Créditos. Insumos. Vale-Transporte. Gastos Com Transporte De Funcionários

Somente são considerados insumo para efeito de desconto do crédito de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002 , os dispêndios com vale-transporte e com a contratação de pessoa jurídica em substituição ao vale-transporte que, além de atenderem aos demais requisitos da legislação de regência, sejam utilizados para viabilizar a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada efetivamente nessas atividades, ou seja, dispêndios com o transporte dos funcionários que trabalham diretamente na produção dos bens ou na prestação de serviço.

A expressão "mão de obra empregada no processo produtivo" utilizada no art. 176, XX e XXI, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022 , abrange tão somente os funcionários que trabalham diretamente na produção dos bens ou na prestação de serviço.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 , estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932 , cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração.

A apropriação extemporânea dos créditos em questão exige, em contrapartida, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.

A atualização monetária de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep apropriados extemporaneamente é expressamente vedada pela legislação tributária.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 32, DE 18 DE MARÇO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002 , art. 3º, caput, II, e § 4º; Lei nº 7.418, de 1985 ; Decreto nº 10.854, de 2021 , arts. 106, 109 e 114; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º ;

Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VALE-TRANSPORTE. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.

Somente são considerados insumo para efeito de desconto do crédito de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003 , os dispêndios com vale-transporte e com a contratação de pessoa jurídica em substituição ao vale-transporte que, além de atenderem aos demais requisitos da legislação de regência, sejam utilizados para viabilizar a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada efetivamente nessas atividades, ou seja, dispêndios com o transporte dos funcionários que trabalham diretamente na produção dos bens ou na prestação de serviço.

A expressão "mão de obra empregada no processo produtivo" utilizada no art. 176, XX e XXI, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022 , abrange tão somente os funcionários que trabalham diretamente na produção dos bens ou na prestação de serviço.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 , estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932 , cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração.

A apropriação extemporânea dos créditos em questão exige, em contrapartida, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Cofins.

A atualização monetária de créditos da Cofins apropriados extemporaneamente é expressamente vedada pela legislação tributária.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 32, DE 18 DE MARÇO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2002 3, art. 3º, caput, II, e § 4º; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 10.854, de 2021 , arts. 106, 109 e 114; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º ; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.

INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produzem efeitos questionamentos sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VII.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA

Chefe da Divisão