Solução de Consulta COSIT nº 603 DE 21/12/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2018
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A receita bruta decorrente da venda de produtos classificados no código 84.32 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, ainda que não sejam autopropulsados, auferida por pessoas jurídicas fabricantes e importadoras, submete-se à tributação concentrada da Cofins.
Por outro lado, as pessoas jurídicas fabricantes e importadoras de semeadoras de arrasto classificadas no código 84.32, não autopropulsadas, relativamente às vendas destas, não ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a Cofins devida pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, com redação da Lei nº 10.637, de 2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, com redação da Lei nº 10.637, de 2002.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A receita bruta decorrente da venda de produtos classificados no código 84.32 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, ainda que não sejam autopropulsados, auferida por pessoas jurídicas fabricantes e importadoras, submete-se à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep.
Por outro lado, as pessoas jurídicas fabricantes e importadoras de semeadoras de arrasto classificadas no código 84.32, não autopropulsadas, relativamente às vendas destas, não ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a Contribuição para o PIS/Pasep devida pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, com redação da Lei nº 10.637, de 2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, com redação da Lei nº 10.637, de 2002.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador- Geral