Solução de Consulta nº 6024 DE 18/08/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 2014

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. ALÍQUOTA. A empresa contratante de serviços sujeitos à retenção de que trata o art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, e recolher o valor retido, em nome da empresa contratada, caso a atividade principal da empresa contratada esteja inserida no inciso IV do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, independentemente da data em que foi emitida a matrícula CEI da obra, observadas as disposições do art. 9° da IN RFB n° 1.436, de 2013.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 16, DE 16/01/2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, I e III e art. 31; Lei n° 12.546, de 2011, art. 7°, IV, e § 6°; IN RFB n° 1.436, de 2013, art. 9°.

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. CABIMENTO. A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta de que trata a Lei n° 12.546, de 2011, aplica-se à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional tributada na forma do § 5°-C do art. 18 da Lei Complementar n° 123, de 2006 (Anexo IV), cuja atividade principal acha-se contemplada no inciso IV do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 16, DE 16/01/2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: 18, § 5°-C; Lei n° 12.546, de 2011, art. 7°; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22. Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 13, VI, e art.

MARIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe