Solução de Consulta nº 6018 DE 03/06/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 2014
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. ALÍQUOTA.
1. A empresa contratante de serviços sujeitos à retenção de que trata o art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, e recolher o valor retido, em nome da empresa contratada, caso a atividade principal da empresa contratada esteja inserida no inciso IV do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 16, DE 16/01/2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, I e III e art. 31; Lei n° 12.546, de 2011, art. 7°, IV, §§ 6° e 7°, art. 9°, §§ 9° e 10.
MARIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe