Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 6069 DE 21/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2017

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: REEMBOLSO DE DESPESAS A EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. INCIDÊNCIA. Quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não deverão sofrer retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF), até o limite do valor percebido no exterior pelo profissional expatriado da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, por não se caracterizarem como rendimentos da empresa domiciliada no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000/1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999, art. 685.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: REEMBOLSO DE DESPESAS A EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. DEDUTIBILIDADE DA DESPESA. Para efeito de apuração do IRPJ, o valor reembolsado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil a empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior, no valor da remuneração do profissional expatriado residente no Brasil, mediante invoice apresentada pela empresa do mesmo grupo empresarial, é dedutível da base de cálculo do IRPJ, se tais despesas forem necessárias às atividades da pessoa jurídica no Brasil e à manutenção da fonte produtora e desde que sejam também despesas usuais em seu ramo de negócio. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000/1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999, arts. 299 e 300; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, arts. 68 e 69; Parecer Normativo CST nº 32/1981, itens 4 e 5.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: REEMBOLSO DE DESPESAS A EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. DEDUTIBILIDADE DA DESPESA. Para efeito de apuração da CSLL, o valor reembolsado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil a empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior, no valor da remuneração do profissional expatriado residente no Brasil, mediante invoice apresentada pela empresa do mesmo grupo empresarial, é dedutível da base de cálculo da CSLL, se tais despesas forem necessárias às atividades da pessoa jurídica no Brasil e à manutenção da fonte produtora e desde que sejam também despesas usuais em seu ramo de negócio. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, art. 13; Decreto nº 3.000/1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999, arts. 299 e 300; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, arts. 68 e 69; Parecer Normativo CST nº 32/1981, itens 4 e 5.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: REEMBOLSO DE DESPESAS A EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. INCIDÊNCIA. Quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não sofrem incidência do PIS-Importação, por não se caracterizarem como contraprestação por serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865/2004, art. 3º, inciso II.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: REEMBOLSO DE DESPESAS A EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. INCIDÊNCIA. Quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não sofrem incidência da Cofins-Importação, por não se caracterizarem como contraprestação por serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865/2004, art. 3º, inciso II.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe