Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 6068 DE 06/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: RECEITA DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA.

As receitas decorrentes da alienação de participações societárias permanentes, classificadas na conta de investimento do ativo não circulante, não integram a base de cálculo da Cofins. As receitas decorrentes da alienação de participações societárias não permanentes (temporárias), não classificadas na conta de investimento do ativo não circulante, integram a base de cálculo da Cofins, podendo-se excluir da base de cálculo dessa receita o valor despendido com a aquisição da participação. À administração tributária não cabe se manifestar em processo de consulta sobre procedimentos e a correta forma de contabilização dos investimentos, os quais são de responsabilidade do contribuinte, devendo ser classificados de acordo com as normas e padrões da contabilidade normalmente aceitos, estando sujeitos à impugnação quando em desacordo com tais parâmetros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, II; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, § 2º, IV.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: RECEITA DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA.

As receitas decorrentes da alienação de participações societárias permanentes, classificadas na conta de investimento do ativo não circulante, não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. As receitas decorrentes da alienação de participações societárias não permanentes (temporárias), não classificadas na conta de investimento do ativo não circulante, integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, podendo-se excluir da base de cálculo dessa receita o valor despendido com a aquisição da participação.

À administração tributária não cabe se manifestar em processo de consulta sobre procedimentos e a correta forma de contabilização dos investimentos, os quais são de responsabilidade do contribuinte, devendo ser classificados de acordo com as normas e padrões da contabilidade normalmente aceitos, estando sujeitos à impugnação quando em desacordo com tais parâmetros. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, II; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, § 2º, IV.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe