Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 6068 DE 26/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2014

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS COM ITINERÁRIO FIXO (CNAE 4921- 3). RETENÇÃO. PERCENTUAL.

1. A empresa que tem como atividade principal a execução de transporte rodoviário coletivo de passageiros com itinerário fixo (CNAE 4921-3) e, como atividades secundárias, o transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4929-9-02); a locação de veículos com motorista (CNAE 4923-0-02) e agência de viagens (CNAE 7911-2-00), deverá recolher a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB), prevista no art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, em função de sua atividade principal, utilizando, exclusivamente, como base de cálculo, a receita bruta relativa a todas as suas atividades e, como alíquota, o percentual de 2% (dois por cento). 2. Na contratação de empresas que estão no regime de substituição da CPRB em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE, a contratante deverá, quando cabível, reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, inclusive daqueles serviços que, apesar de não incluídos na substituição previdenciária mencionada, são por ela alcançados em razão do disposto no § 10 do art. 9° da Lei n° 12.546, de 2011.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTAS COSIT N°s 19, DE 16 DE JANEIRO DE 2014, e 156, DE 24 DE JUNHO DE 2014 .

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7° a 9°; Lei n° 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória n° 540, de 2011, arts. 7° a 9°; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 22.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe