Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 6066 DE 04/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2017

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços odontológicos, tais como intervenções cirúrgicas odontológicas bucomaxilo faciais, implantodontia e intervenções cirúrgicas odontológicas em geral; procedimentos de ortodontia e ortopedia facial; diagnósticos, tratamento e assistência permanente, geral e ininterrupta em matéria odontológica; raios-x, radiodiagnóstico e radioterapia odontológicos; e consultas simples e análises ambulatoriais. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE PATOLOGIA CLÍNICA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de patologia clínica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 7 DE JANEIRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços odontológicos, tais como intervenções cirúrgicas odontológicas bucomaxilo faciais, implantodontia e intervenções cirúrgicas odontológicas em geral; procedimentos de ortodontia e ortopedia facial; diagnósticos, tratamento e assistência permanente, geral e ininterrupta em matéria odontológica; raios-x, radiodiagnóstico e radioterapia odontológicos; e consultas simples e análises ambulatoriais. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE PATOLOGIA CLÍNICA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de patologia clínica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 7 DE JANEIRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, e art. 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe