Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 6065 DE 26/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2014

CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO.

1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, inclusive as da área administrativa, ainda que alguma delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutivo, com exclusão das receitas oriundas das obras de construção civil cujo recolhimento tenha incidido sobre a folha de pagamento. 2. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, e que são responsáveis pela matrícula da obra no CEI, ficam sujeitas à contribuição substitutiva sobre a receita bruta: a) obrigatoriamente, para as obras matriculadas entre 01/04/2013 a 31/05/2013, até o seu término, e para as matriculadas a partir de 01/11/2013, até o seu término; b) facultativamente, para as obras matriculadas entre 01/06/2013 a 31/10/2013, até o seu término. 3. As empresas do ramo de construção civil sujeitas ao regime de tributação substitutivo, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão a contribuição previdenciária prevista na Lei n° 12.546, de 2011, nem as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 16, DE 16 DE JANEIRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7° a 9°; Lei n° 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória n° 540, de 2011, art. 7°; Medida Provisória n° 601, de 2012, art. 1°; Medida Provisória n° 612, de 2012, art. 25; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, art. 19, II, "c" e art. 26, I e II; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 22.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe