Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 6064 DE 26/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2014

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. SUJEIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. OBRAS DE TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS. EXTRAÇÃO E BRITAMENTO DE PEDRAS.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA.  SUJEIÇÃO. ATIVIDADES  CONCOMITANTES. OBRAS DE TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS. EXTRAÇÃO E BRITAMENTO DE PEDRAS.

A empresa que tem como atividade principal a execução de obras de terraplenagem (CNAE 4313-4/00) e construção de rodovias (CNAE 4211-1/00), e como atividade secundária a "Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado" (CNAE 0810-0-99), deverá recolher a contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, em função de sua atividade principal, utilizando, como base de cálculo, a receita bruta relativa a todas as suas atividades e, como alíquota, o percentual de 2% (dois por cento).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 19, DE 16 DE JANEIRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7° a 9°; Lei n° 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória n° 540, de 2011, arts. 7° a 9°; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 22.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe