Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 6059 DE 26/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2014

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. SIMPLES NACIONAL. EMPRESAS ENQUADRADAS NOS GRUPOS 421, 422, 429 OU 431 DA CNAE 2.0.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. SIMPLES NACIONAL. EMPRESAS ENQUADRADAS  NOS GRUPOS 421, 422, 429 OU 431 DA CNAE 2.0.

Aplica-se a contribuição previdenciária substitutiva de que trata o inciso VII do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, às empresas enquadradas nos grupos 421, 422, 429 ou 431 da CNAE 2.0 sujeitas ao Simples Nacional na forma do § 5°-C do art. 18 da Lei Complementar n° 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 327, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 13, VI e art. 18, § 5°-C; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7° e 9°; Lei n° 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória n° 540, de 2011, art. 7° e 9°; Medida Provisória n° 601, de 2012, art. 1°; Medida Provisória n° 612, de 2013, art. 25; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, art. 189, II; Instrução Normativa RFB 1.436, de 2013, art. 19.Solução de Consulta Cosit n° 327, de 17 de novembro de 2014; IN RFB n° 1396/2013, art. 22.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe