Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 6057 DE 26/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2014

SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREDIAL: TRIBUTAÇÃO ANEXO III. VEDAÇÃO: CESSÃO DE MÃO DE OBRA.

ASSUNTO: Simples Nacional.

EMENTA: SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREDIAL: TRIBUTAÇÃO ANEXO III. VEDAÇÃO: CESSÃO DE MÃO DE OBRA.

A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de manutenção predial, exceto aqueles caracterizados como paisagismo ou decoração de interiores, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIAS COSIT N° 25, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013, N° 33, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013, E N° 36, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar 123, de 2006, art 17, caput, XII e §§ 1° e 2°, art. 18, § 5 B, IX, § 5° C, I, e § 5° F e 5° H; art. 31 e § 3° da Lei n° 8.212, de 1991; art. 219, §§ 1° e 2°, XV do RPS; arts. 115 a 119 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009; IN 1.396/2013 art. 22.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe