Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 6051 DE 28/11/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2016

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS EM RESIDÊNCIAS (HOME CARE). PERCENTUAL DE 8%. INAPLICABILIDADE.

A prestação de serviços médicos, de enfermeiros e de serviços complementares em residências, sejam elas coletivas ou particulares (home care), não se equiparam aos serviços hospitalares previstos no art. 30 da IN RFB n° 1.234, de 2012, submetendo-se, assim, ao percentual de 32% na apuração da base de cálculo do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 57 - COSIT, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.249, de 26 de dezembro 1995 (na redação dada pela Lei n° 11.727, de 23 de junho de 2008), art. 15, § 1°, inciso III, alínea "a", Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30 e Resolução RDC Anvisa n° 50, de 2002.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe